Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 241 DE 05/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2005
INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO – A empresa que mantém estabelecimento com funcionário que promove transação comercial, mesmo que indiretamente, demonstrando mercadorias e realizando negócios jurídicos, na figura de "show room", deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 002, de 06 de maio de 1998.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objetivo social o comércio de motocicletas e prestação de serviços de manutenção de motocicletas. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova as saídas das mercadorias comercializadas por meio de emissão de Nota Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED e Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Informa que mantém uma filial da empresa no município de Além Paraíba, bem como escritório de representação no município de Leopoldina.
Afirma possuir contrato de exclusividade com determinada empresa concessionária, sendo que somente poderá abrir estabelecimentos filiais com autorização e aprovação da mesma, que leva em consideração a distância entre um estabelecimento e outro, além da capacidade da cota de venda para cada região, dentre outras exigências.
A Consulente, para atender à região geográfica e a cota de venda estabelecida pela empresa concessionária concedente, mantém vendedores externos que efetuam as vendas por catálogos, inclusive prevalecendo a venda pelo sistema de consórcio. No caso do escritório de representação no município de Leopoldina, mantém no estabelecimento um funcionário fixo para contato e intermediação entre os vendedores externos e os possíveis clientes.
Os vendedores efetuam as vendas mediante catálogos, destacando o pedido e o entregando no escritório do estabelecimento matriz, situado em Cataguases, que analisa, cadastra, decide e conclui a venda, processando a documentação necessária para entrega da motocicleta vendida.
A concedente não autoriza a abertura de filial em Leopoldina, permitindo apenas o funcionamento do escritório de representação, por questões de normas comerciais, uma vez que a distância entre a matriz e o escritório de representação é pequena, além da cota de venda não ser atendida.
Esclarece que o escritório de representação não tem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, uma vez que não efetua vendas diretas e que recebe motocicletas da matriz para demonstração, com Nota Fiscal emitida nos termos do item 7 do Anexo III do RICMS/02, identificado no campo "Informações Complementares" que a mercadoria encontra-se em demonstração. Esclarece, ainda, que observa todos os procedimentos dispostos nas "Notas 1 a 4" previstas no final do Anexo III.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – O escritório de representação da empresa deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?
3 – Se obrigatória a inscrição, com que finalidade, se a conclusão e processamento das vendas são efetuadas no estabelecimento matriz?
RESPOSTA:
Em preliminar, para fins de esclarecimentos, cita-se abaixo parte da resposta à Consulta de Contribuinte nº 252/98, que dispõe de forma clara sobre representação comercial, aproveita-se para informar que o art. 1087, citado abaixo, corresponde ao art. 435 do atual Código Civil/2002:
"Primeiramente, transcrevemos abaixo dispositivo do Código Civil, que nos facilitará o entendimento da matéria:
"Art. 1.087 - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto" (grifos nossos).
Comentando a disposição legal acima, diz João Manuel de Carvalho Santos: "melhor diria o Código: no lugar de onde foi expedida a proposta, porquanto, se pressupõe a outra parte lugar diverso, necessariamente exclui a possibilidade da proposta ser feita no próprio lugar, como dá a entender a defeituosa redação do texto legal.
Mesmo nos contratos celebrados por telefone, que são havidos como ultimados entre pessoas presentes, a mesma regra é de aplicar, considerando-se celebrado o contrato no lugar de onde foi proposto o contrato, isto é, no lugar onde estava colocado o aparelho do qual se serviu o proponente" ( Código Civil Brasileiro Comentado, vol. XV, pág. 126 ).
Portanto, claro está que o local da operação de venda mercantil é aquele onde foi efetuada a transação, independentemente do local onde tenha sido formalizado o contrato.
Ora, para a legislação do ICMS, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento da obrigação tributária, ressalvada a hipótese de garantia do crédito tributário, quando a responsabilidade é conjunta, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 6.763, de 26/12/75.
E mais: a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu art. 11, inciso I, alínea "c", define expressamente como local da operação, para efeito do ICMS, "o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado".
Por outro, a Lei Federal nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, que disciplina a atividade de representação comercial diz, textualmente:
"Art. 1º - Exerce a representação comercial a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único - Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos da legislação comercial."( grifos nossos ).
Ora, o disposto no artigo acima não deixa dúvidas quanto a dois aspectos, ou seja, o de que a representação comercial é exercida por terceiro, e que, se o contrato incluir poderes do mandato mercantil, ou seja, da efetiva realização da comercialização de mercadorias, bens ou serviços, ser-lhe-ão aplicados os preceitos da legislação comercial, ou seja, lhe será, no caso, imputada a condição de contribuinte do ICMS.
Portanto, não pode a filial exercer a representação comercial da sua matriz, pois se constituem em uma única pessoa jurídica, apenas com estabelecimentos distintos, e ninguém representa a si mesmo.
Garante ainda, o dispositivo, que, mesmo que o negócio seja realizado por representante comercial, o que não é o presente caso, estando este investido de poderes do mandato mercantil, tratar-se-á, a operação por ele realizada, como comercialização de mercadorias, bens ou serviços, cabendo-lhe todas as obrigações do contribuinte, dentre as quais se encontra a emissão da documentação fiscal correspondente e o pagamento do imposto, se devido."
1 e 2 – Mediante a exposição acima, conclui-se que a Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 002, de 06 de maio de 1998, uma vez que sua atividade não se caracteriza como representação comercial e, sim, como show room.
3 – A inscrição estadual se justifica pela norma contida no art. 6º, § 1º da Lei nº 6763/75, que equipara como saída da mercadoria a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de títulos que os representem, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente, entendido este como local da operação, e no art. 58 da Parte Geral do RICMS/2002, que dispõe que estabelecimento é o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, restando, portanto, caracterizada a condição de contribuinte do ICMS.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação