Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2011

ECF - EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

ECF – EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – REVENDA DE COMBUSTÍVEIS –Nos termos do item “1g” do requisito XXXV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, o PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, devendo impedir o registro de combustíveis em cupom fiscal emitido sem que a integração prevista neste requisito esteja em funcionamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade o desenvolvimento de softwares voltados à gestão fiscal e administrativa de postos revendedores de combustíveis, inclusive o Programa Aplicativo Fiscal instalado em ECF (PAF-ECF).

Declara que, em atendimento ao disposto no art. 62 c/c art. 63, alínea “i”, da Portaria SRE nº 68/08, cadastrou-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, com a apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, o qual atesta (homologa) a regularidade do PAF-ECF desenvolvido pela Consulente e o atendimento deste aos requisitos apostos no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08.

Relata que os sistemas de automação de bombas de abastecimento vêm apresentando defeitos técnicos de funcionamento e transmissão de dados, notadamente após a criação de novos requisitos e funcionalidades concernentes ao PAF-ECF, gerando dúvidas referentes à aplicação da legislação e à correção, ou não, do entendimento e dos procedimentos adotados pela Consulente.

Esclarece que o requisito III do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, obrigatório para todo e qualquer tipo de programa, determina que o PAF-ECF deve garantir o funcionamento do ECF ainda que a empresa usuária verifique problemas com sua rede integrada, de forma a não prejudicar a emissão de cupons fiscais.

Por outro lado, o requisito XXXV, obrigatório apenas para os programas fornecidos a revendedores varejistas de combustíveis, impõe a interligação das bombas ao ECF, de modo que nenhum abastecimento seja realizado sem que os seus dados (volumes vendidos, volumes dos encerrantes por bicos etc.) sejam automaticamente transmitidos ao equipamento emissor de cupom fiscal e impressos no próprio cupom e nos documentos mencionados na Portaria SRE nº 68/08 (Redução Z e Relatório Gerencial).

Cita o disposto no item 10 da página “Perguntas e Respostas”, aposta no “Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal” – versão 1.4, aprovado pela COTEPE, que sustenta que o PAF-ECF para postos de combustíveis também deve atender ao disposto no requisito III, de maneira a possibilitar a emissão de cupom fiscal, ainda que, eventualmente, o sistema de interligação de bombas torne-se momentaneamente inoperante.

Por fim, a Consulente informa que fornece o software relativo ao PAF-ECF a outros Estados da Federação, sendo que alguns destes Estados não impõem, a seus contribuintes, a observância às disposições do requisito XXXV do supracitado Ato COTEPE/ICMS.

Nesse caso, menciona intenção de desenvolver nova versão do PAF-ECF, que não contemple a funcionalidade descrita no referido requisito XXXV, a ser fornecida somente aos contribuintes localizados nos Estados cuja legislação não imponha a interligação das bombas abastecedoras ao ECF.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O PAF-ECF desenvolvido pela Consulente deve permitir o uso do ECF, de forma autônoma e independente, conforme dispõe o requisito III do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, mesmo na hipótese de queda, mau funcionamento ou inoperância do sistema de automação das bombas de abastecimento, sem que tal permissão represente afronta ao requisito XXXV e, por conseguinte, tipifique a infração descrita no art. 54, inciso XXIII, da Lei nº 6.763/75? Ou deverá o estabelecimento contribuinte, no caso de impossibilidade de emissão do cupom fiscal, emitir nota fiscal modelo 2, preenchida manualmente, conforme determina o art. 16, inciso I, alínea “a”, do Anexo VI do RICMS/02?

2 – Caso a resposta ao quesito anterior seja no sentido de se impossibilitar a emissão do cupom fiscal quando verificada falha na comunicação entre as bombas abastecedoras e o ECF:

2.1 – Deve o PAF-ECF inviabilizar o uso do ECF com base no requisito XVII, item 1, do Anexo I do citado Ato COTEPE/ICMS, permitindo-se, inclusive, o registro manual das informações relativas ao abastecimento?

2.2 – Na hipótese de interrupção parcial na rede de comunicação, o PAF-ECF deve impedir o uso do ECF somente às bombas/bicos que apresentaram falhas ou deve restringir o uso do ECF a todas as bombas, ainda que não haja problemas de comunicação em relação a parte delas?

3 – Está correto o entendimento da Consulente de que seria possível desenvolver outra versão do PAF-ECF, a ser fornecido a contribuintes de outros Estados, não contendo a funcionalidade prescrita pelo requisito XXXV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, sem que o simples desenvolvimento do software possa tipificar a penalidade descrita no art. 54, inciso XXIII, da Lei nº 6.763/75?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importante esclarecer que a análise funcional realizada por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS apenas atesta a conformidade ou não do programa analisado com determinados requisitos técnicos para os quais há previsão de testes no roteiro de análise. Destaca-se que existem requisitos que não possuem testes. Portanto, a realização da análise, a emissão do laudo e seu registro na Secretaria Executiva do CONFAZ não representam uma homologação do programa, conforme afirmado pela Consulente, mas somente acusam a sua conformidade com os requisitos testados durante a análise.

Feitas as considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 – Ressalta-se, inicialmente, que o questionamento da Consulente encontra solução no item 10 das “Perguntas e Respostas”, apostas no “Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal” – versão 1.6, aprovado pela COTEPE/ICMS em junho/2011.

A nova versão do referido Roteiro deixa claro que o PAF-ECF desenvolvido para postos de combustíveis deve também atender ao requisito III do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, de modo a possibilitar a emissão de cupom fiscal independentemente da rede, exceto no caso de produtos fornecidos por meio da bomba de combustíveis, cujos dados devem ser capturados automaticamente.

Importa esclarecer que a rede de comunicação de dados prevista no requisito III e o sistema de interligação de bombas previsto no requisito XXXV são mecanismos distintos. A rede prevista no requisito III se refere à conexão entre o servidor de banco de dados e as estações interligadas fisicamente ao ECF (frente de caixa). Caso ocorra algum problema nesta rede, ocasionando falha de comunicação entre o servidor de banco de dados e as estações de frente de caixa, deve ser possível ao ECF continuar emitindo cupom fiscal.

Por outro lado, o sistema de interligação de bombas se refere à conexão das bombas com o equipamento concentrador e este com o servidor de banco de dados ou diretamente à estação de frente de caixa. Ocorrendo falha nesta comunicação (bomba – concentrador – servidor/estação – ECF) não há como imprimir no cupom fiscal os dados do abastecimento, especialmente o valor do encerrante que deve ser capturado automaticamente da bomba/concentrador. Ressalta-se que não é admitido, em nenhuma hipótese, que o valor do encerrante a ser impresso no cupom fiscal seja digitado pelo operador de caixa, portanto, nesta situação o PAF-ECF não deve permitir a emissão do cupom fiscal.

Ratificando o exposto, o Ato COTEPE/ICMS 14/11, de 16/03/2011, acrescentou à versão 01.07 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF o item “1g” no requisito XXXV, determinando que o PAF-ECF deve impedir o registro de combustíveis em cupom fiscal emitido sem que a integração às bombas abastecedoras esteja em funcionamento.

Entretanto, esta restrição se aplica a produtos fornecidos pela bomba, ou seja, combustíveis. Tratando-se de outros produtos em que não há necessidade de capturar informação na bomba, como por exemplo, produtos da loja de conveniência, o PAF-ECF pode e deve possibilitar a emissão do cupom fiscal respectivo normalmente.

Dessa forma, não sendo possível a emissão do cupom fiscal pelo motivo acima descrito, resta ao estabelecimento contribuinte proceder conforme previsto no art. 16, inciso I, alínea “a”, do Anexo VI do RICMS/02, ou seja, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída da mercadoria.

2.1 – Nos termos do requisito XVII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, vale dizer, não deve ser possível nenhum tipo de registro de venda pelo PAF-ECF sem a emissão de documento fiscal, com atenção à exceção expressa na alínea “c” do mesmo requisito.

Desse modo, não está correta a interpretação da Consulente em relação ao requisito XVII supracitado, pois este não determina que o PAF-ECF deve inviabilizar o uso do ECF, mas sim o seu próprio uso quando o ECF não estiver funcionado.

Destaca-se que os dados constantes da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida na impossibilidade de emissão de cupom fiscal devido à falha no sistema de interligação das bombas abastecedoras com o ECF, deverão ser registrados, posteriormente, utilizando a função prevista no requisito XXVII, 1/3, do Anexo I do referido Ato COTEPE/ICMS.

2.2 – Ocorrendo problemas de comunicação apenas em algumas bombas/bicos, os abastecimentos feitos por estas é que estão sujeitos à regra estabelecida no item “1g” do requisito XXXV do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08. Para as demais bombas/bicos nas quais é possível capturar a informação necessária à emissão do cupom fiscal, o PAF-ECF deve possibilitar sua emissão normalmente.

3 – Cabe salientar que esta Diretoria limita-se a comentar e interpretar a legislação tributária de Minas Gerais. As questões relativas a outras Unidades da Federação devem ser a elas dirigidas.

Não obstante, destaca-se que a penalidade prevista no art. 54, inciso XXIII, da Lei nº 6.763/75 aplica-se somente a estabelecimentos situados em território mineiro, por se tratar de lei estadual sujeita ao princípio de territorialidade.

Diante do exposto, a penalidade em referência será aplicada caso seja constatado o uso de PAF-ECF que não atenda aos requisitos apostos em Ato COTEPE/ICMS por estabelecimento mineiro, ainda que se alegue que o programa foi desenvolvido para uso em outra Unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação