Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 240 DE 27/10/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 240/2010
(MG de 28/10/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MATERIAL EL?TRICO – DIFERENCIAL DE AL?QUOTA – PRODUTOS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE –A responsabilidade por substitui??o tribut?ria tamb?m se aplica relativamente ao imposto devido pelo destinat?rio pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando tal obriga??o estiver prevista em conv?nio ou protocolo para institui??o da substitui??o tribut?ria e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do ? 2? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina, diz que, no exerc?cio de suas atividades, promove sa?das de transformadores el?tricos, classificados na posi??o NBM/SH 85.04, destinados a empresas de v?rios Estados, inclusive de Minas Gerais.

Afirma que, a partir da vig?ncia do Protocolo ICMS 198/2009, ficou respons?vel, na condi??o de substituto tribut?rio, pelo recolhimento do ICMS devido pelas opera??es subsequentes, por ocasi?o das remessas de tais mercadorias a estabelecimentos adquirentes situados em Minas Gerais, bem como pelo ICMS devido pela diferen?a entre a al?quota interna mineira e a interestadual, conforme o caso.

Reproduz parte do art. 42 do RICMS/02 para afirmar que a al?quota interna de transformadores el?tricos, classificados na posi??o NBM/SH 85.04, ? de 12%, portanto, a mesma al?quota a ser aplicada na opera??o interestadual.

Entende, desta forma, que o valor do recolhimento do ICMS de que trata o mencionado Protocolo ser? resultante da aplica??o de 12% sobre a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, deduzindo-se desse valor o imposto devido na opera??o pr?pria da Consulente, remetente dos produtos.

Conclui sua exposi??o para dizer, tamb?m, que n?o haver? recolhimento do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria devido pela diferen?a de al?quota de que trata o par?grafo ?nico da cl?usula primeira do referido Protocolo.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto seu entendimento sobre os crit?rios de apura??o do ICMS devido por substitui??o tribut?ria ao Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa esclarecer que os contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, a partir de 1?/03/2010, est?o sujeitos ao recolhimento, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, do ICMS devido nas opera??es subsequentes praticadas pelos destinat?rios mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por for?a das disposi??es contidas no Protocolo ICMS 198/2009, implementado neste Estado pelo Decreto n? 45.306, de 11/02/2010.

A substitui??o tribut?ria tamb?m dever? ser observada relativamente ao imposto devido pela diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte adquirente, nos termos do ? 2? do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV c/c cl?usula primeira, par?grafo ?nico, do referido Protocolo.

Observa-se que a al?quota de 12% somente se aplica ?s opera??es de sa?da promovidas por estabelecimento fabricante, conforme disposto na subal?nea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. As sa?das posteriores com as mercadorias objeto da Consulta n?o ser?o promovidas por estabelecimentos fabricantes, sendo, portanto, tributadas ? al?quota de 18%.

Assim, considerando que a al?quota prevista neste Estado para as opera??es internas ? de 18%, superior ? al?quota interestadual, reputa-se incorreto o entendimento da Consulente.

No que se refere ao recolhimento do ICMS em raz?o da diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, para defini??o da tributa??o aplic?vel na sa?da de mercadoria descrita na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras determinadas para o regime de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? se ater ?s informa??es prestadas pelo adquirente relativamente ? destina??o da mercadoria, se para uso ou consumo ou bem para o ativo permanente.

Relativamente ?s opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas na presente Consulta, cumpre dizer ainda que, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria relativa ?s opera??es subsequentes com utiliza??o de MVA, esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, devendo ser observada a f?rmula constante do ? 5? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o