Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 240 DE 04/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2007
ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, resultando em uma carga tributária de 5% (cinco por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviços de acesso e de informação à internet, encontrando-se enquadrada no Simples Minas – Receita Real.
Argumenta que a ANATEL caracteriza a atividade referida como Serviço de Valor Adicionado (SVA), não a considerando como serviço de telecomunicação, motivo pelo qual a Consulente entende não incidir ICMS em relação a essa atividade.
Acrescenta que o Poder Executivo Municipal entende incidir ISSQN em relação à atividade em questão.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Incide ICMS em relação aos serviços referidos?
2 – Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, poderá creditar-se dos valores recolhidos a título de ICMS, bem como das multas e juros pagos, atualizados aos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do Estado, transferindo tais créditos a terceiros ou sendo restituída destes valores?
3 – Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, quais são os procedimentos a serem observados para a transferência do crédito ou para a restituição dos respectivos valores, uma vez que deixará de ser contribuinte do ICMS porque não exerce outra atividade?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe esclarecer que o regime denominado Simples Minas vigorou somente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07, em razão da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Regime de Tributação Unificado.
1 – O art. 61 da Lei n° 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens". Dessa definição depreende-se que serviço de valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de telefonia ou outro meio de comunicação, novas utilidades relacionadas ao serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.
Não se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor de acesso.
Ainda que o provedor utilize meio físico de uma terceira pessoa, normalmente os concessionários de serviços de telefonia ou outro meio de comunicação, isso não lhe retira o caráter de intermediário entre o usuário (emissor/receptor) e a internet (emissor/receptor), configurando-se como um canal de comunicação. Inclusive, no caso de conexão discada, é necessária a participação de um provedor de serviço de acesso à internet, ficando ao seu encargo a tarefa de autenticação do usuário na rede.
A Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL conceitua como serviço de valor adicionado aquele que "acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações".
O item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de internet, considera as rotinas para administração de conexões à internet (senhas, endereços e domínios internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.
Para efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento de acesso à rede mundial – web – são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8, § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea d.1 do art. 12, todos da Lei nº 6763/75. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º; na alínea d, inciso I do art. 4º e na alínea e, inciso I do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
Deverá ser observada, se for o caso, a redução da base de cálculo determinada no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, resultando em uma carga tributária de 5% (cinco por cento).
Relativamente aos serviços de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática, incidirá ICMS caso estejam vinculados à venda de mercadoria, situação na qual deverá ser tomado por base de cálculo o valor total da operação, nele também considerados os valores de instalação, configuração e suporte.
2 e 3 – Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação