Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 24 DE 20/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2007

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – Nos casos em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral referida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ser detentora de Regime Especial que lhe autoriza a aplicação do diferimento na importação de matéria-prima.

Aduz efetuar operações tributadas com produtos resultantes desta matéria- prima, como, também, operações com isenção nos termos do item 119, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, o que implica, nessa última hipótese, o encerramento do diferimento do ICMS.

Acrescenta ter dificuldades para determinar o valor a ser recolhido em razão do encerramento do diferimento, posto que a linha de produção é única, bem como são variáveis os preços da matéria-prima conforme o momento considerado e, ainda, as condições de estocagem e utilização da mesma.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Como deverá proceder para o fim de apurar o ICMS incidente sobre as matérias-primas empregadas na industrialização de mercadorias objeto de posterior saída isenta?

2 – Qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre as matérias-primas empregadas na industrialização de mercadorias objeto de posterior saída isenta?

3 – Quando deverá ser recolhido o ICMS incidente sobre as matérias-primas empregadas na industrialização de mercadorias objeto de posterior saída isenta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, acatando as razões do recurso interposto de forma regular e tempestiva e considerando as informações complementares apresentadas nos autos, esta Diretoria reformula a presente Consulta, nos termos seguintes.

O Convênio ICMS 33/01 autorizou os Estados e o Distrito Federal a isentar as saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas mercadorias pelo regime de "drawback". O Convênio ICMS 110/01 deu nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 33/01, passando a mencionada isenção a alcançar, além das bolas de aço forjadas, as bolas de ferro fundidas, classificadas no código 7325.91.00 da NBM/SH. A matéria encontra-se regulamentada no item 119, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.

Ressalte-se que as classificações NBM/SH mencionadas foram aprovadas pelo Decreto federal nº 4.542/2002, consideradas as suas alterações posteriores.

À vista desse esclarecimento, responde-se às indagações da Consulente:

1 a 3 – Nas hipóteses em que se verificar encerramento de diferimento nos termos do art. 12, Parte Geral do RICMS/2002 citado, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 15 c/c art. 43, ambos da Parte Geral do mesmo Regulamento.

Para fins de determinação da quantidade de mercadoria (matéria-prima) que ensejará recolhimento de ICMS em conformidade com a legislação citada, a Consulente deverá valer-se de critério tecnicamente idôneo, a ser submetido à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação