Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS - INCORPORAÇÃO - ESTOQUE - AUTO DE INFRAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS – INCORPORAÇÃO – ESTOQUE – AUTO DE INFRAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – Caso as mercadorias constantes do estoque da incorporada, objeto da autuação efetuada pelo Fisco, tenham sido transferidas para a empresa incorporadora, por ocasião da incorporação, o valor correspondente ao ICMS recolhido em razão do Auto de Infração poderá ser aproveitado pelo adquirente, sob a forma de crédito, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter incorporado a empresa B.R. Astec Processos Minerais Ltda.

Afirma que não foi emitida nota fiscal relativa à transferência do estoque da empresa incorporada, razão pela qual esta foi autuada pelo Fisco e procedeu ao recolhimento dos valores devidos a título de ICMS e encargos referentes à operação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS recolhido na situação exposta? Quais procedimentos deverão ser observados para o aproveitamento do referido crédito?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.

A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.

A Lei estadual nº 6.763/75 e o RICMS/02, dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito. Entre eles, há previsão da possibilidade de apropriação de crédito extemporânea, observado, entretanto, o período decadencial, conforme previsto no art. 30 da mencionada Lei e no art. 67 do Regulamento citado.

Ademais, estabelece o art. 195 do RICMS/02 que, com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou as prestações nele realizadas e, quando for o caso, o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior.

Para delimitação do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias, o contribuinte deverá observar as restrições estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadas no art. 66 do RICMS/02.

Na situação exposta, caso as mercadorias constantes do estoque da incorporada, objeto da autuação efetuada pelo Fisco, tenham sido transferidas para a empresa incorporadora, por ocasião da incorporação, o valor correspondente ao ICMS recolhido em razão do Auto de Infração poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, pela Consulente, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.

A apropriação do crédito deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 67, § 2º, do mesmo Regulamento, devendo a Consulente comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição para conferência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação