Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 239 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2012
ICMS - INCORPORAÇÃO - ESTOQUE - AUTO DE INFRAÇÃO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – INCORPORAÇÃO – ESTOQUE – AUTO DE INFRAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – Caso as mercadorias constantes do estoque da incorporada, objeto da autuação efetuada pelo Fisco, tenham sido transferidas para a empresa incorporadora, por ocasião da incorporação, o valor correspondente ao ICMS recolhido em razão do Auto de Infração poderá ser aproveitado pelo adquirente, sob a forma de crédito, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter incorporado a empresa B.R. Astec Processos Minerais Ltda.
Afirma que não foi emitida nota fiscal relativa à transferência do estoque da empresa incorporada, razão pela qual esta foi autuada pelo Fisco e procedeu ao recolhimento dos valores devidos a título de ICMS e encargos referentes à operação.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS recolhido na situação exposta? Quais procedimentos deverão ser observados para o aproveitamento do referido crédito?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.
A Lei estadual nº 6.763/75 e o RICMS/02, dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS a título de crédito. Entre eles, há previsão da possibilidade de apropriação de crédito extemporânea, observado, entretanto, o período decadencial, conforme previsto no art. 30 da mencionada Lei e no art. 67 do Regulamento citado.
Ademais, estabelece o art. 195 do RICMS/02 que, com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou as prestações nele realizadas e, quando for o caso, o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior.
Para delimitação do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias, o contribuinte deverá observar as restrições estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinadas no art. 66 do RICMS/02.
Na situação exposta, caso as mercadorias constantes do estoque da incorporada, objeto da autuação efetuada pelo Fisco, tenham sido transferidas para a empresa incorporadora, por ocasião da incorporação, o valor correspondente ao ICMS recolhido em razão do Auto de Infração poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, pela Consulente, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas no Título II do RICMS/02, especialmente em seus Capítulos I a III.
A apropriação do crédito deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 67, § 2º, do mesmo Regulamento, devendo a Consulente comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição para conferência.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação