Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 239 DE 27/10/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2010
(MG de 28/10/2010)
ICMS – CONSTRU??O CIVIL – CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA – Nos termos do inciso III do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, n?o incide ICMS na movimenta??o de material adquirido de terceiro realizada por estabelecimento que executa obra de constru??o civil em decorr?ncia de contrato de empreitada ou subempreitada, entre este e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade a presta??o de servi?os na ?rea de telecomunica??es, inclusive nos regimes de empreitada e subempreitada.
Afirma que adquire materiais de terceiros para serem utilizados na presta??o de servi?os, n?o gerando cr?dito de ICMS. Esses materiais comp?em o custo total dos servi?os prestados, sendo o imposto de compet?ncia do Munic?pio.
Informa que a maior parte de seus servi?os s?o executados neste Estado e em curto prazo, variando entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias para serem conclu?dos. Em face da eventualidade e da curta dura??o dos servi?os, n?o possui inscri??es em outras unidades da Federa??o.
Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As opera??es de remessa de material para emprego na presta??o de servi?os no endere?o do cliente (esta??es e centrais telef?nicas de operadora de telefonia) localizado dentro e fora do Estado de Minas Gerais sujeitam-se ? incid?ncia do ICMS?
2 – Como proceder quanto ? emiss?o de nota fiscal para acobertar essas opera??es?
3 – Nas opera??es interestaduais de aquisi??o de materiais para serem utilizados na presta??o de servi?os ? devido o recolhimento do diferencial de al?quota do ICMS?
RESPOSTA:
1 – Verifica-se que a Consulente est? enquadrada no CNAE 4221.9/04 – Constru??o de esta??es e redes de telecomunica??es, servi?o auxiliar compreendido como obra de constru??o civil, nos termos do par?grafo ?nico do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
N?o haver? incid?ncia de ICMS na movimenta??o de material adquirido de terceiro entre estabelecimentos de empresa que executa obra de constru??o civil em decorr?ncia de contrato de empreitada ou subempreitada, entre este e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo, conforme previsto no inciso III do art. 177 da Parte 1 do Anexo IX do referido Regulamento.
Por outro lado, caso a Consulente pratique alguma das opera??es descritas no art. 176 da Parte 1 do mesmo Anexo IX, estar? sujeita ao recolhimento do ICMS.
Vale ressaltar que se a Consulente for contratada para a realiza??o de servi?os t?cnicos n?o vinculados ? execu??o da obra de constru??o civil, a serem prestados ao usu?rio final, n?o haver? incid?ncia de ICMS, ainda que haja o fornecimento de materiais na presta??o desses servi?os, em virtude da aus?ncia de ressalva dispondo sobre a exig?ncia do ICMS no item 31 da lista de servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.
No que se refere ? incid?ncia de ICMS na movimenta??o de mercadorias em territ?rio de outra unidade da Federa??o, o Fisco do respectivo Estado dever? ser consultado.
2 – Em raz?o do disposto no ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/75, a movimenta??o de bens ou mercadorias dever? ser acobertada por documento fiscal, ainda que em opera??o n?o alcan?ada pelo ICMS.
Sendo assim, para acobertar a movimenta??o de materiais entre o seu estabelecimento e o local de execu??o da obra, a Consulente dever? observar o disposto nos arts. 182 e 183 da Parte 1 do referido Anexo IX, in verbis:
Art. 182- A sa?da de mercadoria ou a transmiss?o de sua propriedade ser? acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
Par?grafo ?nico - No caso de sa?da de mercadoria de canteiro de obra n?o inscrito, a emiss?o de nota fiscal ser? feita pelo estabelecimento, escrit?rio, dep?sito, filial ou outro que promover a sa?da a qualquer t?tulo, indicando-se o local de proced?ncia e o de destino.
Art. 183- A empresa de constru??o civil emitir? nota fiscal, ainda que a opera??o seja isenta ou n?o sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem m?vel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
? 1? - Na nota fiscal dever?o ser indicados o local de proced?ncia e o de destino da mercadoria, material ou outro bem m?vel e, como natureza da opera??o, a seguinte express?o: “Simples remessa”.
? 2? - S?o vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escritura??o de d?bito e cr?dito relativamente ?s opera??es com a mercadoria ou o material.
3 – N?o ser? devido o recolhimento de ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota, no caso de a Consulente n?o se caracterizar-se como contribuinte do ICMS. Nessa hip?tese, de acordo com o disposto na al?nea “b” do inciso VII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o de 1988, nas opera??es interestaduais de remessa de mercadoria ou bem dever? ser utilizada a al?quota interna prevista para a opera??o.
Enquadrando-se como empresa de constru??o civil, o recolhimento do ICMS devido a t?tulo de diferencial de al?quota ser? cab?vel se a Consulente, caracterizando-se como contribuinte do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, receber, em seu estabelecimento, mercadoria destinada ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou utilizar servi?o de transporte ou de servi?o oneroso de comunica??o cuja presta??o, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federa??o e n?o esteja vinculada a opera??o ou presta??o subsequentes, conforme previsto no inciso III do art. 176 da Parte 1 do mesmo Anexo IX.
Caso n?o se enquadre na hip?tese tratada no inciso I do caput do art. 178 referido, aplicar-se-?o as regras contidas no art. 189-A da Parte 1 do mesmo Anexo IX, devendo a Consulente informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condi??o de n?o contribuinte do ICMS, para efeitos de aplica??o da al?quota prevista para a opera??o ou presta??o interna.
Nessa hip?tese, se na opera??o tiver sido utilizada a al?quota interestadual, a Consulente, no primeiro posto de fiscaliza??o ou, na falta deste no percurso, no primeiro munic?pio mineiro por onde transitar a mercadoria, dever? comprovar o pagamento da diferen?a do imposto devido ? unidade da Federa??o de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou recolher antecipadamente o imposto devido a t?tulo de diferencial de al?quota.
Vale lembrar que, ? luz do disposto no art. 13, inciso XIII, ? 1?, al?nea “h”, da Lei Complementar n? 123/06, o recolhimento do diferencial de al?quota se dar? fora da sistem?tica do Simples Nacional, devendo ser observados os termos da legisla??o aplic?vel ?s demais pessoas jur?dicas.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o