Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 238 DE 04/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2007

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, observada, se for o caso, a redução da base de cálculo estabelecida no item 32, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, resultando em uma carga tributária de 5% (cinco por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser prestadora de serviços de conexão à internet (provedora). Entende não estar caracterizada tal atividade como serviço de comunicação, não incidindo ICMS em relação à mesma, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 61 da Lei n.º 9472/97, o que exclui da incidência a atividade definida como serviço de valor adicionado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O provedor vinculado à internet tem por finalidade essencial efetuar serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática?

2 – O serviço prestado pelo provedor de acesso à internet está enquadrado como serviço de comunicação na modalidade telecomunicação?

3 – A hipótese de incidência sobre prestações onerosas de serviços de comunicação estabelecida no art. 2º da Lei Complementar n.º 87/96 alcança o serviço de provimento de acesso à internet?

4 – Qualquer serviço oneroso de comunicação está alcançado pela incidência do ICMS?

5 – A relação entre o provedor de internet e o usuário do serviço por este prestado pode ser caracterizada como uma relação negocial que visa a possibilitar a comunicação desejada?

6 – A relação referida na questão anterior é suficiente para constituir o fato gerador do ICMS?

7 – O serviço de provedor de acesso à internet é considerado serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61 da Lei n.º 9472/97?

RESPOSTA:

1 a 7 – O art. 61 da Lei n° 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens". Dessa definição depreende-se que serviço de valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de telefonia ou outro meio de comunicação novas utilidades relacionadas ao serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.

Não se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor de acesso.

Ainda que o provedor utilize meio físico de uma terceira pessoa, normalmente os concessionários de serviços de telefonia ou outro meio de comunicação, isso não lhe retira o caráter de intermediário entre o usuário (emissor/receptor) e a internet (emissor/receptor), configurando-se como um canal de comunicação. Inclusive, no caso de conexão discada, é necessária a participação de um provedor de serviço de acesso à internet, ficando ao seu encargo a tarefa de autenticação do usuário na rede.

A Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) conceitua como serviço de valor adicionado aquele que “acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações.”

O item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de internet, considera as rotinas para administração de conexões à internet (senhas, endereços e domínios internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.

Assim, para efeitos tributários, os serviços de provimento de acesso à rede mundial – web – são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8, § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º, e na subalínea d.1 do art. 12, todos da Lei nº 6763/75. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; inciso XI do art. 2º; alínea d, inciso I do art. 4º e na alínea e, inciso I do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/2002.

Para efeitos de tributação, deverá ser observada, se for o caso, a redução da base de cálculo determinada no item 32, Parte 1, Anexo IV do mesmo RICMS/2002, resultando em uma carga tributária de 5% (cinco por cento).

Relativamente aos serviços de instalação, configuração e suporte técnico de produtos de telecomunicação e informática, incidirá ICMS caso estejam vinculados à venda de mercadoria, situação na qual deverá ser tomado por base de cálculo o valor total da operação, nele também considerados os valores de instalação, configuração e suporte.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 04 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação