Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 236 DE 16/10/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2008
ATIVO FINANCEIRO – OURO – MOVIMENTAÇÃO – ACOBERTAMENTO FISCAL
ATIVO FINANCEIRO – OURO – MOVIMENTAÇÃO – ACOBERTAMENTO FISCAL – As movimentações de bens móveis, mercadoria ou não, no território mineiro, inclusive a remessa de ouro caracterizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverão ser acobertadas com nota fiscal, conforme previsto na legislação estadual, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a extração de minério de metais preciosos.
Cita e transcreve parte da Constituição Republicana de 1988 e da Lei Federal nº 7.766/89, que tratam da extração, beneficiamento e movimentação de ouro.
Aduz que acoberta a remessa de ouro, caracterizado como ativo financeiro, por meio de documento fiscal próprio autorizado pela Secretaria da Receita Federal. Também emite Nota Fiscal, modelo 1, prevista na legislação estadual, mesmo não se encontrando tal operação, por determinação constitucional, ao alcance do ICMS.
Em dúvida em relação à legislação tributária, apresenta a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado para acobertar a remessa e a venda de ouro como ativo financeiro?
2 – Poderá emitir um só documento para acobertar a operação?
3 – Considerado o fato de que não se trata de operação com mercadoria, nos termos do inciso I do art. 222 do RICMS/02, na presente hipótese, há obrigação acessória prevista na legislação estadual a ser cumprida?
RESPOSTA:
1 a 3 – Por determinação constitucional constante no § 5º do art. 153 da Carta Republicana de 1988, em relação ao ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, ocorre exclusivamente incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários.
Portanto, as operações com ouro devidamente caracterizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da Lei Federal nº 7.766/89, encontram-se amparadas pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei estadual nº 6.763/75.
Entretanto, as movimentações de bens móveis, mercadoria ou não, no território mineiro, inclusive a remessa de ouro caracterizado como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverão ser acobertadas com nota fiscal, conforme previsto na legislação estadual, em observância ao disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6.763/75.
Dessa forma, além da documentação prevista na legislação federal, também deverá ser emitida a respectiva nota fiscal para acobertar o trânsito do ouro pelo território mineiro.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação