Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 234 DE 16/10/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – As operações sujeitas à substituição tributária excluídas do cálculo previsto no inciso I, § 10, art. 75 do RICMS/02, são aquelas relativas às saídas, do estabelecimento optante pelo crédito presumido do inciso XVIII do mesmo artigo, de mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do Regulamento citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito e optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02, fornece refeições e outras preparações alimentares em estabelecimentos de terceiros, dentre outras atividades.

Aduz que o Decreto nº 44.648/07 instituiu a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e que, conforme a Resolução nº 3.728/05, o contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas por esse regime deverá calcular o ICMS/ST relativo ao seu estoque.

Expõe que a citada Resolução prevê essa regra apenas para os contribuintes que apuram o imposto pelo regime débito e crédito, nada dispondo em relação àqueles sujeitos ao crédito presumido do inciso XVIII do art. 75 citado.

Afirma que o sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda não permite que o arquivo magnético a ser entregue estabeleça o cálculo do pagamento do ICMS/ST sobre o estoque, com base no percentual de 4% (quatro por cento) previsto na regra do crédito presumido pelo qual optou. Conclui que haverá uma diferença entre esse arquivo e o valor a recolher, motivo pelo qual entende que deve pagar o ICMS sobre as mercadorias existentes no estoque por meio de aplicação da alíquota própria do produto e abatimento com o crédito calculado por estimativa.

Informa que as mercadorias que adquire são submetidas a um processo de cocção, cozimento, preparo e separação, passando a integrar um novo produto (refeição), e que o § 10 do art. 75 mencionado determina que as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária serão excluídas do valor que será objeto da aplicação do percentual previsto no inciso XVIII do mesmo artigo.

Entende que, diante disso, é inviável a segregação do quanto representa cada parcela dos insumos sujeitos à ST no custo total da refeição, para fins da dedução de que trata o § 10 referido.

Considera que há uma incompatibilidade entre a sistemática de substituição tributária com a apuração do ICMS nos termos do inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02, motivo pelo qual propõe lançar no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro “Outros créditos”, a parcela do imposto retido relativo aos insumos utilizados no processo de produção da refeição, nos termos do art. 22, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, tendo em vista a não-ocorrência do fato gerador presumido.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação aplicável aos fatos descritos, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É permitida a adoção dos procedimentos fiscais descritos?

RESPOSTA:

O contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02, apura o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e aquelas alcançadas por isenção ou não-incidência. Desse modo, as operações sujeitas à ST excluídas do cálculo descrito referem-se à saída, do estabelecimento optante pelo benefício aludido, de mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do mesmo Regulamento, não sendo o caso de refeição.

Saliente-se que o contribuinte que apura o imposto por débito e crédito e utiliza a mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária como ingrediente no preparo de refeição poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com essa mercadoria, nos termos do § 8º, art. 66 do RICMS/02, mantendo-se assim a dedução da carga tributária suportada por esses estabelecimentos.

No entanto, sendo a Consulente optante pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII do art. 75 do mesmo Regulamento, não há essa possibilidade, em razão da vedação expressa de apropriação de quaisquer outros créditos para fins de fruição do benefício nele disciplinado, conforme inciso II, § 10 do art. 75 citado.

Em relação ao ICMS/ST incidente sobre o estoque por ocasião da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, ressalte-se que, no caso da Consulente, essa obrigação deriva do art. 111, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o qual surtiu efeitos a partir de 01 de junho de 2008. Assim, o inventário do estoque deve ser relativo ao dia 31 de maio de 2008, nos termos do inciso I, art. 4º da Resolução nº 3.728/05. Quanto ao cálculo do imposto, contrariamente ao entendimento da Consulente, deve ser observado o inciso II do art. 4º citado, aplicando-se a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação