Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está estabelecida no Estado do Espírito Santo e não possui inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Informa ter como objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios, ingredientes para utilização na fabricação de sorvetes, picolés e pães, tais como bases em pó aromatizante, aromas concentrados, corantes, emulsificantes, estabilizantes, etc.
Afirma que seus produtos, classificados dentro das posições 1806, 1901 ou 2106 da NCM/SH, são matérias-primas, ingredientes e insumos que se destinam a integrar processo de industrialização de seus clientes, mediante combinação com outros produtos.
Estabelece diferenciação entre os produtos que comercializa e os “preparados para fabricação de sorvetes em máquina”, expressão utilizada pelo Protocolo ICMS nº 20/05 (incorporado ao RICMS/02 no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV) para determinar sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente se enquadra no regime de substituição tributária aplicável às operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, previsto no Protocolo ICMS nº 20/05?
2 – A expressão “preparados para fabricação de sorvete em máquina”, usada no texto do referido Protocolo, foi utilizada exclusivamente para definir as pré-misturas, sólidas ou líquidas, que são utilizadas na confecção de sorvete instantâneo, cujo processamento somente poderá ser realizado em máquina de “sorvete soft”, de forma que nem todos os produtos classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária em exame?
RESPOSTA:
1 e 2 – O Protocolo ICMS nº 20/05 foi incorporado ao Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais – Decreto Estadual nº 43.080/02 – que dispõe em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 10.2, que o regime da substituição tributária aplica-se às mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 1806, 1901 e 2106 descritas como “preparados para fabricação de sorvetes em máquina”.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.
Sendo que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e que, em caso de dúvida, a mesma deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas sobre norma de origem federal.
A descrição contida no subitem 10.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para as posições 1806, 1906 e 2106, portanto, a regra da substituição tributária não abrange todas as mercadorias classificadas nestas posições (itens e subitens), mas somente aquelas que se enquadrem na descrição complementar realizada pela norma regulamentar.
Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH estão sujeitos imediatamente à substituição tributária em exame, mas somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posições e, ainda, constituam preparados que possam ser utilizados na fabricação de sorvetes em máquina, assim considerado o produto acabado que, colocado em máquinas próprias, é transformado em sorvete para consumo imediato, conhecido como sorvete expresso, "soft" ou do tipo italiano. Ressalte-se que a substituição tributária será aplicável ao referido produto mesmo que o cliente da Consulente possa utilizá-lo para preparar o sorvete também de outras formas.
Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 274/2010 e 231/2006.
Registramos que constitui hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, por força do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Tendo em vista a responsabilidade da Consulente na classificação fiscal a ser dada a suas mercadorias e, observados os critérios elencados acima para definição do regime de tributação, caso as mercadorias remetidas a adquirente mineiro encontrem-se sujeitas ao regime de substituição tributária, a Consulente, ainda que domiciliada em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c art. 5º da Portaria SRE nº 55, de 23 de junho de 2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de novembro de 2012.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação