Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO - PEDÁGIO

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – BASE DE CÁLCULO – TAXA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO – PEDÁGIO -A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviços de transporte de passageiros, promovendo prestações internas e interestaduais.

Aduz que os terminais de passageiros cobram taxa de embarque para cada passageiro transportado e que, para comodidade do cliente, nas vendas com cartão de crédito inclui o valor da taxa no bilhete de passagem, no campo próprio, da mesma forma que faz com o pedágio.

Argumenta serem a taxa de embarque e o pedágio um mero repasse às administradoras do terminal e da rodovia, respectivamente, conforme anexo I da Resolução nº 1.430 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Por este motivo, entende que tais valores não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, conforme já manifestado por outras unidades da Federação.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que o valor da taxa devida pela utilização do terminal rodoviário e o valor do pedágio não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS?

RESPOSTA:

A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.

Referido comando legal, como não poderia deixar de ser, foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante se depreende da disposição contida no art. 43, inciso IX, c/c art. 50, inciso II, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080/02.

Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que, o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/75.

Destarte, pode-se concluir que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação