Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 233 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2011
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO - PEDÁGIO
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – BASE DE CÁLCULO – TAXA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO – PEDÁGIO -A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser prestadora de serviços de transporte de passageiros, promovendo prestações internas e interestaduais.
Aduz que os terminais de passageiros cobram taxa de embarque para cada passageiro transportado e que, para comodidade do cliente, nas vendas com cartão de crédito inclui o valor da taxa no bilhete de passagem, no campo próprio, da mesma forma que faz com o pedágio.
Argumenta serem a taxa de embarque e o pedágio um mero repasse às administradoras do terminal e da rodovia, respectivamente, conforme anexo I da Resolução nº 1.430 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Por este motivo, entende que tais valores não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, conforme já manifestado por outras unidades da Federação.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o valor da taxa devida pela utilização do terminal rodoviário e o valor do pedágio não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS?
RESPOSTA:
A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/75.
Referido comando legal, como não poderia deixar de ser, foi reproduzido no âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, consoante se depreende da disposição contida no art. 43, inciso IX, c/c art. 50, inciso II, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080/02.
Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que, o montante do imposto também integra sua base de cálculo, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/75.
Destarte, pode-se concluir que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais, seguro e pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação