Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 nov 2013
ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
ICMS – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, nos termos do art. 55 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração de débito e crédito, tem como atividade principal a prestação de serviços de logística interna e locação de equipamentos para indústrias siderúrgicas, mineradoras, cimenteiras, entre outras, dentro dos seus respectivos pátios industriais.
Informa que possui inscrição estadual para transitar com equipamentos em vias públicas com destino aos canteiros de obras de seus clientes em todo o Brasil.
Afirma que, há alguns anos, iniciou o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota e, em consulta realizada à Administração Fazendária de sua circunscrição foi informada que somente os contribuintes do imposto estão obrigados a fazer tal recolhimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista a atividade que desenvolve, a Consulente está dispensada do recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota e das demais obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS?
RESPOSTA:
A solução do questionamento formulado passa pela definição da espécie tributária incidente sobre as atividades realizadas pela Consulente, que, segundo informações constantes em seu endereço eletrônico, consistem na locação de equipamentos, prestação de serviços de logística interna (recebimento; rastreamento de insumos; movimentação interna; armazenagem e carregamento), limpeza mecanizada (vias internas; áreas de produção; resíduos industriais) e mineração (planejamento de lavra; perfuração; desmonte; carregamento e transporte de minério).
Conforme disposto no art. 1º do RICMS/02, o imposto incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas à compra e venda de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, bem como no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios ou compreendido em tal competência e com indicação expressa de incidência do ICMS.
Ressalte-se que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por si só, não confere à Consulente a condição de contribuinte, uma vez que o que atribui a condição decontribuinte do imposto é a realização, por qualquer pessoa física ou jurídica, de operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme dispõe o art. 55 do RICMS/02 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.
Restando constatado que a Consulente não realiza tais operações ou mesmo presta serviços tidos como fato gerador do ICMS, não caberá recolhimento do imposto, a título de diferencial de alíquota, na aquisição de bens a serem destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, ainda que esta se encontre inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Constatada essa situação, o fornecedor deverá aplicar a alíquota interna praticada na unidade da Federação onde se encontra estabelecido, quando efetuar operação interestadual com mercadorias destinadas à Consulente, em observância à norma contida na alínea “b”, inciso VII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988.
De acordo com as informações prestadas nos autos,infere-se, a princípio, que a Consulente, muito embora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não se dedica à comercialização de mercadorias, oferecendo a seus clientes a prestação de serviços de locação de equipamentos, sendo certo que esta última atividade não está sujeita à incidência do ICMS.
Do contrário, caso a Consulente exerça atividade de comercialização de mercadorias ou outra sujeita à incidência do ICMS, ficará caracterizada a sua condição de contribuinte do imposto estadual, hipótese em que deverá cumprir as obrigações principal e acessórias estabelecidas na legislação tributária, inclusive aquelas previstas no art. 96 do RICMS/02.
Nessa última hipótese, a alíquota aplicável na aquisição de mercadoria em operação interestadual, para uso, consumo ou imobilização no estabelecimento, será de 12% (doze por cento), cabendo à Consulente recolher o diferencial de alíquota devido a este Estado, conforme previsto no art. 1º, VII, e art. 42, § 1º, do RICMS/02.
Importa destacar que mesmo às pessoas não caracterizadas como contribuintes do ICMS poderão ser impostasobrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto, conforme dispõe o § 2º do art. 113 do CTN.
Nesse sentido, o § 1º do art. 39 da Lei Estadual nº 6.763/75 estabelece que a movimentação de bens, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do imposto, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, excetuadas as operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º/12/2000.
Saliente-se, por fim, que caso tenha recolhido imposto indevidamente, a título de diferencial de alíquota, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, observado o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 e nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de novembro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação