Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 232 DE 09/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2009
ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO – O sujeito passivo por substituição é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito, em razão do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, é atacadista de produtos alimentícios e armarinhos em geral.
Aduz que em seu estabelecimento não há recepção de pedidos de mercadorias, sendo realizados por meio de vendedores ou por telemarketing, e que aproximadamente 70% (setenta por cento) dos produtos que comercializa estão sujeitos à substituição tributária.
Afirma que todos os canhotos de entrega de mercadoria das notas fiscais são assinados pelo destinatário e que exige, no ato do pedido, a inscrição estadual do comprador.
Expõe que recebe pedidos de mercadorias de camelôs, vendedores ambulantes, quiosques, bancas de revistas, congraçamentos e festividades ocasionais, os quais possuem apenas registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), não sendo inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Existe algum impedimento ou restrição na legislação do Estado de Minas Gerais quanto à realização de operações de venda de mercadorias a clientes inscritos apenas no CPF, portanto, sem inscrição estadual?
RESPOSTA:
Nos termos do § 1º, art. 14 da Lei no 6763/75 c/c art. 55, § 1º, do RICMS/2002, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.
Por sua vez, o inciso X, art. 16 da mesma Lei determina a obrigação do contribuinte de exigir de outro, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida pelo RICMS, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte. Adicionalmente, há a obrigação do contribuinte de comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento, nos termos do inciso VIII, art. 16 da Lei referida.
Desse modo, a venda de mercadoria a contribuinte não inscrito no cadastro estadual sujeita o fornecedor a responder solidariamente pelo imposto devido na operação realizada pelo seu cliente, nos termos do art. 16, inciso X, c/c art. 21, inciso XII, ambos da Lei nº 6763/75.
No tocante às mercadorias sujeitas à substituição tributária, saliente-se que a Consulente deverá apurar e recolher o imposto devido nas operações subseqüentes com mercadorias alcançadas pelo regime, se for sua tal responsabilidade, ainda que comercialize para contribuinte sem inscrição estadual, em razão do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalte-se que na hipótese de a Consulente efetuar a retenção ou adquirir os produtos já com o imposto retido por outro contribuinte, não se aplica a responsabilidade solidária disposta no inciso X do art. 16 mencionado, tendo em vista que o ICMS devido na comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária pelos seus clientes não inscritos já foi objeto de retenção e recolhimento na etapa anterior de sua circulação.
Ressalte-se, por fim, o tratamento tributário dispensado ao Microempreendedor Industrial – MEI pela Lei Complementar no 123/2006, no qual alguns dos clientes da Consulente poderiam enquadrar-se, regularizando o seu cadastro perante o Fisco, observada a Resolução nº 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação