Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 232 DE 09/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2009

(MG de 10/10/2009)

ICMSSUBSTITUI??O TRIBUT?RIADESTINAT?RIOCONTRIBUINTE N?O INSCRITO – O sujeito passivo por substitui??o ? respons?vel pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte n?o inscrito, em raz?o do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, ? atacadista de produtos aliment?cios e armarinhos em geral.

Aduz que em seu estabelecimento n?o h? recep??o de pedidos de mercadorias, sendo realizados por meio de vendedores ou por telemarketing, e que aproximadamente 70% (setenta por cento) dos produtos que comercializa est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Afirma que todos os canhotos de entrega de mercadoria das notas fiscais s?o assinados pelo destinat?rio e que exige, no ato do pedido, a inscri??o estadual do comprador.

Exp?e que recebe pedidos de mercadorias de camel?s, vendedores ambulantes, quiosques, bancas de revistas, congra?amentos e festividades ocasionais, os quais possuem apenas registro no Cadastro de Pessoa F?sica (CPF), n?o sendo inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Existe algum impedimento ou restri??o na legisla??o do Estado de Minas Gerais quanto ? realiza??o de opera??es de venda de mercadorias a clientes inscritos apenas no CPF, portanto, sem inscri??o estadual?

RESPOSTA:

Nos termos do ? 1?, art. 14 da Lei no 6763/75 c/c art. 55, ? 1?, do RICMS/2002, a condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou a presta??o definidas como fato gerador do imposto.

Por sua vez, o inciso X, art. 16 da mesma Lei determina a obriga??o do contribuinte de exigir de outro, nas opera??es que com ele realizar, a exibi??o da ficha de inscri??o, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida pelo RICMS, se de tal descumprimento decorrer o seu n?o-recolhimento no todo ou em parte. Adicionalmente, h? a obriga??o do contribuinte de comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento, nos termos do inciso VIII, art. 16 da Lei referida.

Desse modo, a venda de mercadoria a contribuinte n?o inscrito no cadastro estadual sujeita o fornecedor a responder solidariamente pelo imposto devido na opera??o realizada pelo seu cliente, nos termos do art. 16, inciso X, c/c art. 21, inciso XII, ambos da Lei n? 6763/75.

No tocante ?s mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, saliente-se que a Consulente dever? apurar e recolher o imposto devido nas opera??es subseq?entes com mercadorias alcan?adas pelo regime, se for sua tal responsabilidade, ainda que comercialize para contribuinte sem inscri??o estadual, em raz?o do disposto no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se que na hip?tese de a Consulente efetuar a reten??o ou adquirir os produtos j? com o imposto retido por outro contribuinte, n?o se aplica a responsabilidade solid?ria disposta no inciso X do art. 16 mencionado, tendo em vista que o ICMS devido na comercializa??o de produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria pelos seus clientes n?o inscritos j? foi objeto de reten??o e recolhimento na etapa anterior de sua circula??o.

Ressalte-se, por fim, o tratamento tribut?rio dispensado ao Microempreendedor Industrial – MEI pela Lei Complementar no 123/2006, no qual alguns dos clientes da Consulente poderiam enquadrar-se, regularizando o seu cadastro perante o Fisco, observada a Resolu??o n? 58/2009 do Comit? Gestor do Simples Nacional.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de outubro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o