Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 231 DE 29/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ERRO - NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO - CARTA DE CORREÇÃO

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ERRO - NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO - CARTA DE CORREÇÃO - A supressão da informação do número do lote de fabricação de medicamento no documento fiscal ou o seu fornecimento de forma errônea não configura mera irregularidade formal, uma vez que prejudica a correta identificação da mercadoria, não podendo ser corrigida mediante comunicação por carta, conforme disposto no art. 96, inciso XI, subalínea “c.2”, do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade, entre outras, a distribuição por atacado de medicamentos que adquire junto a indústrias no território nacional e revende para farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Minas Gerais.

Aduz que nas notas fiscais que emite existe perfeita identificação do medicamento comercializado e transportado, exceto, eventualmente, em relação ao número do lote. Isso porque é grande o número de produtos transportados e o número de clientes onde serão entregues esses produtos, perfazendo uma média de 500 notas fiscais por veículo. Também contribui para esse erro o fato das drogarias e das farmácias não adquirem o lote inteiro de medicamentos, mas somente algumas caixas.

Acrescenta que, uma vez verificado erro tão-somente em relação ao número do lote, mas havendo identidade entre o medicamento entregue e aquele constante da nota fiscal respectiva, após receber a comunicação do seu cliente sobre essa irregularidade, utiliza carta de correção para corrigi-la.

Anexa cópias de documentos da ANVISA sobre estudos para implantação de sistema de rastreabilidade de medicamentos.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá apresentar cartas de correção, por meio de arquivo magnético, até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada dos medicamentos nas farmácias e nas drogarias mineiras, identificando nessas cartas os números das notas fiscais e os lotes dos medicamentos corretos?

2 - Caso negativa a resposta à questão anterior, poderá efetuar pedido de regime especial para adoção do procedimento pretendido?

RESPOSTA:

1 - Não. A individualização do medicamento pelo número de lote de fabricação e a obrigação de sua aposição no documento fiscal é regulada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da Portaria nº 802/1998, art. 9º, e RDC nº 320/2002, art. 1º, inciso I, bem como pelo Ajuste SINIEF nº 07/2002.

Saliente-se que produtos de lotes distintos não são homogêneos e, por conseguinte, apresentam qualidades distintas, nos termos da RDC nº 134/2001 da ANVISA.

Nas operações com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), o número do lote de fabricação é elemento essencial para a perfeita identificação da mercadoria, sendo informação a ser consignada no campo destinado à descrição dos produtos na nota fiscal, observado o disposto no § 5º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Assim, a supressão dessa informação ou o seu fornecimento de forma errônea não configura mera irregularidade formal, uma vez que compromete a correta identificação da mercadoria, não podendo ser corrigida mediante comunicação por carta, conforme disposto no art. 96, inciso XI, subalínea “c.2”, do RICMS/2002.

Ressalte-se, ainda, que os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras são considerados inidôneos, nos termos do § 6º, art. 39 da Lei nº 6763/1975.

Desse modo, a falta de aposição do número do lote de fabricação do medicamento no documento fiscal dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no inciso XXVII, art. 55 da Lei nº 6763/1975.

Na hipótese de divergência entre o número de lote indicado no documento fiscal e o constante de embalagens transportadas ou em estoque, a mercadoria será considerada desacobertada, nos termos do inciso III, art. 149 do RICMS/2002, no tocante a divergência verificada, ensejando a aplicação da penalidade prevista no inciso II do referido art. 55 da Lei nº 6763/1975.

2 - Não. O regime especial de que trata o art. 49 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não pode contrariar a legislação tributária nem dificultar ou impedir a ação do Fisco.

Desde que o faça antes da ação fiscal, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea dos fatos relatados em sua consulta, em conformidade com o Capítulo XV do RPTA/2008, procurando a repartição fazendária de sua circunscrição para ser orientada quanto aos procedimentos que deverá adotar para sanar as irregularidades cometidas na emissão dos documentos fiscais em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.