Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 231 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2009
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ERRO - N?MERO DE LOTE DE FABRICA??O DE MEDICAMENTO - CARTA DE CORRE??O - A supress?o da informa??o do n?mero do lote de fabrica??o de medicamento no documento fiscal ou o seu fornecimento de forma err?nea n?o configura mera irregularidade formal, uma vez que prejudica a correta identifica??o da mercadoria, n?o podendo ser corrigida mediante comunica??o por carta, conforme disposto no art. 96, inciso XI, subal?nea “c.2”, do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade, entre outras, a distribui??o por atacado de medicamentos que adquire junto a ind?strias no territ?rio nacional e revende para farm?cias e drogarias estabelecidas no Estado de Minas Gerais.
Aduz que nas notas fiscais que emite existe perfeita identifica??o do medicamento comercializado e transportado, exceto, eventualmente, em rela??o ao n?mero do lote. Isso porque ? grande o n?mero de produtos transportados e o n?mero de clientes onde ser?o entregues esses produtos, perfazendo uma m?dia de 500 notas fiscais por ve?culo. Tamb?m contribui para esse erro o fato das drogarias e das farm?cias n?o adquirem o lote inteiro de medicamentos, mas somente algumas caixas.
Acrescenta que, uma vez verificado erro t?o-somente em rela??o ao n?mero do lote, mas havendo identidade entre o medicamento entregue e aquele constante da nota fiscal respectiva, ap?s receber a comunica??o do seu cliente sobre essa irregularidade, utiliza carta de corre??o para corrigi-la.
Anexa c?pias de documentos da ANVISA sobre estudos para implanta??o de sistema de rastreabilidade de medicamentos.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Poder? apresentar cartas de corre??o, por meio de arquivo magn?tico, at? o dia 15 do m?s subsequente ao da entrada dos medicamentos nas farm?cias e nas drogarias mineiras, identificando nessas cartas os n?meros das notas fiscais e os lotes dos medicamentos corretos?
2 - Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, poder? efetuar pedido de regime especial para ado??o do procedimento pretendido?
RESPOSTA:
1 - N?o. A individualiza??o do medicamento pelo n?mero de lote de fabrica??o e a obriga??o de sua aposi??o no documento fiscal ? regulada pela Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria - ANVISA, por meio da Portaria n? 802/1998, art. 9?, e RDC n? 320/2002, art. 1?, inciso I, bem como pelo Ajuste SINIEF n? 07/2002.
Saliente-se que produtos de lotes distintos n?o s?o homog?neos e, por conseguinte, apresentam qualidades distintas, nos termos da RDC n? 134/2001 da ANVISA.
Nas opera??es com produtos classificados nos c?digos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), o n?mero do lote de fabrica??o ? elemento essencial para a perfeita identifica??o da mercadoria, sendo informa??o a ser consignada no campo destinado ? descri??o dos produtos na nota fiscal, observado o disposto no ? 5? do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Assim, a supress?o dessa informa??o ou o seu fornecimento de forma err?nea n?o configura mera irregularidade formal, uma vez que compromete a correta identifica??o da mercadoria, n?o podendo ser corrigida mediante comunica??o por carta, conforme disposto no art. 96, inciso XI, subal?nea “c.2”, do RICMS/2002.
Ressalte-se, ainda, que os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das ag?ncias nacionais reguladoras s?o considerados inid?neos, nos termos do ? 6?, art. 39 da Lei n? 6763/1975.
Desse modo, a falta de aposi??o do n?mero do lote de fabrica??o do medicamento no documento fiscal dar? ensejo ? aplica??o da penalidade prevista no inciso XXVII, art. 55 da Lei n? 6763/1975.
Na hip?tese de diverg?ncia entre o n?mero de lote indicado no documento fiscal e o constante de embalagens transportadas ou em estoque, a mercadoria ser? considerada desacobertada, nos termos do inciso III, art. 149 do RICMS/2002, no tocante a diverg?ncia verificada, ensejando a aplica??o da penalidade prevista no inciso II do referido art. 55 da Lei n? 6763/1975.
2 - N?o. O regime especial de que trata o art. 49 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, n?o pode contrariar a legisla??o tribut?ria nem dificultar ou impedir a a??o do Fisco.
Desde que o fa?a antes da a??o fiscal, a Consulente poder? apresentar den?ncia espont?nea dos fatos relatados em sua consulta, em conformidade com o Cap?tulo XV do RPTA/2008, procurando a reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o para ser orientada quanto aos procedimentos que dever? adotar para sanar as irregularidades cometidas na emiss?o dos documentos fiscais em refer?ncia.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de outubro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.