Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 28/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2015
CONSULTA INEPTA –
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00), como atividade secundária a fabricação de outros produtos de metal (CNAE 2599-3/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que adquire de estabelecimento situado no estado do Ceará “bobinas de aço galvanizado de diferentes bitolas”, dentre outras matérias-primas, para a fabricação de telhas galvanizadas, calhas e rufos.
De acordo com o seu entendimento, não há na legislação mineira de forma clara e positivada a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota na entrada, em operação interestadual, das referidas matérias-primas para fabricação dos produtos finais citados.
Afirma que em conformidade com o ordenamento jurídico mineiro, o recolhimento do diferencial de alíquota não é devido, haja vista que os produtos fabricados serão tributados nas saídas relativas às operações subsequentes.
Esclarece que o disposto nos arts. 524 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não contempla a hipótese da presente consulta.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1) O entendimento da Consulente está correto?
2) Caso negativo, qual seria o embasamento legal para justificar o recolhimento do diferencial de alíquota, considerando que a saída nas operações subsequentes com o produto final será tributada? Restaria configurada a bitributação?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme arts. 524 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.
O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República/88 prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Importante esclarecer que a regra da não cumulatividade autoriza que se abata do imposto devido na operação de saída de determinada mercadoria, aquele montante incidente em etapas de circulação anteriores.
Assim, o valor do ICMS correspondente à aquisição de “bobinas de aço galvanizado de diferentes bitolas” para emprego diretamente no processo de industrialização, poderá ser abatido sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações de saída realizadas no período, desde que a elas vinculado, conforme disposição contida no inciso V do art. 66 do RICMS/02.
Todavia, em se tratando da previsão do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, autorizada pela alínea “e” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/75, qual seja, aquisição de ferro ou aço importado do exterior ou que possua conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a Consulente deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto.
Ressalte-se que, por força da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a operação interestadual com mercadoria importada do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% se sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Esclareça-se que a informação relativa à origem (nacional, importada ou com conteúdo de importação maior que 40%) da matéria-prima adquirida pela Consulente encontra-se na nota fiscal emitida pelo remetente, conforme o código de situação tributária e a alíquota adotados.
Vale ressaltar também que o valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II do referido Regulamento. Acrescente-se que a “diferença de alíquota” a que se refere o mencionado art. 524 não se confunde com o imposto devido em decorrência da disposição do inciso VII do art. 1º do RICMS/02.
Em tempo, reputa-se necessário distinguir o “bis in idem” da bitributação. Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributo decorrente do mesmo fato gerador. Por outro lado, o “bis in idem” ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.
Na situação avençada não há ocorrência do “bis in idem” nem da bitributação, uma vez que o instituto simplesmente antecipa o recolhimento de parte do imposto que seria devido na subsequente saída da mercadoria, ou de outra dela resultante. Tal efeito é possível, justamente, pela possibilidade de apropriação do montante recolhido a título de crédito, na forma do § 2º do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Christiano dos Santos Andreata |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação