Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 28/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2015

CONSULTA INEPTA –

CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00), como atividade secundária a fabricação de outros produtos de metal (CNAE 2599-3/99) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa que adquire de estabelecimento situado no estado do Ceará “bobinas de aço galvanizado de diferentes bitolas”, dentre outras matérias-primas, para a fabricação de telhas galvanizadas, calhas e rufos.

De acordo com o seu entendimento, não há na legislação mineira de forma clara e positivada a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota na entrada, em operação interestadual, das referidas matérias-primas para fabricação dos produtos finais citados.

Afirma que em conformidade com o ordenamento jurídico mineiro, o recolhimento do diferencial de alíquota não é devido, haja vista que os produtos fabricados serão tributados nas saídas relativas às operações subsequentes.

Esclarece que o disposto nos arts. 524 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não contempla a hipótese da presente consulta.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1) O entendimento da Consulente está correto?

2) Caso negativo, qual seria o embasamento legal para justificar o recolhimento do diferencial de alíquota, considerando que a saída nas operações subsequentes com o produto final será tributada? Restaria configurada a bitributação?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme arts. 524 a 526 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.

O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República/88 prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Importante esclarecer que a regra da não cumulatividade autoriza que se abata do imposto devido na operação de saída de determinada mercadoria, aquele montante incidente em etapas de circulação anteriores.

Assim, o valor do ICMS correspondente à aquisição de “bobinas de aço galvanizado de diferentes bitolas” para emprego diretamente no processo de industrialização, poderá ser abatido sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações de saída realizadas no período, desde que a elas vinculado, conforme disposição contida no inciso V do art. 66 do RICMS/02.

Todavia, em se tratando da previsão do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, autorizada pela alínea “e” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/75, qual seja, aquisição de ferro ou aço importado do exterior ou que possua conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a Consulente deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto.

Ressalte-se que, por força da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a operação interestadual com mercadoria importada do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% se sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).

Esclareça-se que a informação relativa à origem (nacional, importada ou com conteúdo de importação maior que 40%) da matéria-prima adquirida pela Consulente encontra-se na nota fiscal emitida pelo remetente, conforme o código de situação tributária e a alíquota adotados.

Vale ressaltar também que o valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II do referido Regulamento. Acrescente-se que a “diferença de alíquota” a que se refere o mencionado art. 524 não se confunde com o imposto devido em decorrência da disposição do inciso VII do art. 1º do RICMS/02.

Em tempo, reputa-se necessário distinguir o “bis in idem” da bitributação. Ocorre a bitributação quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributo decorrente do mesmo fato gerador. Por outro lado, o “bis in idem” ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

Na situação avençada não há ocorrência do “bis in idem” nem da bitributação,  uma vez que o instituto simplesmente antecipa o recolhimento de parte do imposto que seria devido na subsequente saída da mercadoria, ou de outra dela resultante. Tal efeito é possível, justamente, pela possibilidade de apropriação do montante recolhido a título de crédito, na forma do § 2º do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação