Consulta de Contribuinte n? 23 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - IMPORTA??O - ISEN??O - PESCADO - INAPLICABILIDADE -N?o h? na legisla??o tribut?ria mineira previs?o de isen??o do ICMS para as opera??es com pescado ou produtos comest?veis resultantes de seu abate. A t?tulo de esclarecimento, ressalte-se que o tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC aplica-se somente ?s opera??es realizadas com a mercadoria ap?s sua internaliza??o em territ?rio nacional, n?o alcan?ando o ICMS devido na importa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa ser detentora de Regime Especial de Tributa??o e exercer, dentre outras, a atividade de com?rcio, importa??o e exporta??o de g?neros aliment?cios, no atacado e no varejo.

Discorre sobre entendimento doutrin?rio e jurisprudencial acerca da equival?ncia de tratamento tribut?rio que deve ser observada quando da importa??o de produtos originados de pa?ses signat?rios de tratados internacionais dos quais o Brasil tamb?m seja parte.

Cita o ? 2? do art. 5? c/c inciso VIII do art. 84, ambos da Constitui??o da Rep?blica de 1988, o art. 98 do C?digo Tribut?rio Nacional e a S?mula 575 do STF como base do seu entendimento.

Argumenta que o STF j? se pronunciou sobre a mat?ria relativamente ? importa??o de bacalhau proveniente de pa?ses signat?rios do GATT.

Assevera que a isen??o do ICMS estabelecida na legisla??o estadual para o pescado filetado de origem nacional deve ser aplicada ao produto similar importado de pa?s membro do GATT, sob pena de transgress?o de tratado internacional e de configurar tratamento discriminat?rio do bem importado em rela??o ao nacional.

Acrescenta que a isen??o se estende ? importa??o das esp?cies do g?nero “pescado” (bacalhau e merluza), conforme j? decidido nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justi?a de S?o Paulo.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que o pescado filetado de origem estrangeira, importado de Pa?s signat?rio do GATT, deve ser beneficiado pela isen??o aplicada na comercializa??o do pescado filetado de origem nacional, em raz?o do Tratado Internacional e do princ?pio da reciprocidade?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa salientar que n?o h? na legisla??o tribut?ria mineira previs?o de isen??o do ICMS para as opera??es com pescado ou produtos comest?veis resultantes de seu abate.

Observa-se que o Conv?nio ICMS n? 60/91, que produziu efeitos durante o per?odo de 1?/10/91 a 30/07/99, autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isen??o do ICMS nas opera??es internas com os pescados que especifica.

Entretanto, cumpre esclarecer que, no caso espec?fico de Minas Gerais, as concess?es previstas em conv?nio somente se efetivam se houver altera??o expressa na legisla??o mineira a fim de introduzi-las. Cabe destacar que, no caso do Conv?nio ICMS n? 60/91, as altera??es necess?rias para a concess?o da isen??o de que trata n?o foram realizadas.

Ressalte-se que as opera??es realizadas neste territ?rio com pescado, ou com produtos comest?veis resultantes de seu abate, est?o sujeitas ? legisla??o mineira, que, por sua vez, n?o prev? isen??o do ICMS.?

?No que tange ? opera??o interna com peixes e produtos comest?veis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, a subal?nea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 estabelece a al?quota de 12% (doze por cento), desde que sejam de produ??o nacional:

“Art. 42. ?As al?quotas do imposto s?o:

I - nas opera??es e presta??es internas:

(...)

b) 12 % (doze por cento), na presta??o de servi?o de transporte a?reo e nas opera??es com as seguintes mercadorias:

b.1) arroz, feij?o, fub? de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, su?no, caprino e ovino e produtos comest?veis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produ??o nacional, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV;”

Em se tratando de opera??o de importa??o,o inciso I do ? 2? do referido art. 42 determina que, para efeito de aplica??o de al?quota, considera-se opera??o interna a entrada, real ou simb?lica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa f?sica ou jur?dica. Vale dizer, na apura??o do ICMS devido na opera??o de importa??o de mercadoria do exterior, ser? aplicada a al?quota prevista ?s opera??es internas com a mesma mercadoria.

Portanto, para o c?lculo do ICMS incidente na opera??o de importa??o de peixe ou produto resultante do seu abate, devido ao fato de n?o atender ao requisito determinado pela subal?nea em ep?grafe, ou seja, n?o ser de produ??o nacional, a al?quota aplic?vel ser? de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece a al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.?

Ainda, relativamente ?s opera??es com produtos comest?veis resultantes do abate de peixe, em estado natural, resfriados ou congelados, a legisla??o tribut?ria estadual prev? a redu??o de base de c?lculo de 61,11%, nas opera??es internas tributadas ? al?quota de 18%, e de 41,66%, quando tributadas ? al?quota de 12%, consoante o disposto na al?nea “a” do item 19 da Parte 1 c/c item 60 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/02.

Entretanto, ressalte-se que a referida redu??o da base de c?lculo se aplica somente ?s sa?das, em opera??o interna, realizadas em territ?rio nacional, ou seja, no caso de importa??o da mercadoria, somente as opera??es subsequentes ser?o beneficiadas com a redu??o de base de c?lculo, ainda que a mercadoria seja importada de Pa?s signat?rio do GATT.?

Isso se deve ao fato de que, diferentemente do entendimento exposto pela Consulente, o acordo GATT/OMC n?o se aplica ao ICMS devido na opera??o relativa a circula??o de mercadoria ocorrida na importa??o. O tratado ou acordo internacional ser? aplicado somente ap?s a internaliza??o da mercadoria em territ?rio nacional.

Vale dizer, uma vez internalizada no mercado nacional, a sa?da subsequente da mercadoria importada constitui outro neg?cio jur?dico distinto e independente da importa??o, sendo a comercializa??o interna ou interestadual. ? sobre esta sa?da subsequente que se aplica o tratamento tribut?rio rec?proco previsto no acordo GATT/OMC.

Esse entendimento se mostra patente no artigo III:2 da Parte II do GATT 1994, que estabelece a obriga??o de “tratamento nacional”, em tradu??o de seu texto original:

“Art. III. Tratamento Nacional em Regula??o e Taxa??o Interna

(...)

“2. Os produtos origin?rios do territ?rio de qualquer parte contratante, importados para o territ?rio de qualquer parte contratante, n?o dever?o se sujeitar, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer esp?cie em excesso ?queles aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares. (...)" ?(grifo nosso)

A obriga??o de tratamento nacional, normalmente referida como a obriga??o de TN, determina que os membros do GATT/OMC n?o discriminem produtos importados ap?s esses produtos terem entrado no mercado dom?stico, ou seja, o Artigo III:2 relaciona-se apenas a medidas internas (impostos internos ou outros encargos internos de qualquer esp?cie) e n?o a medidas de fronteira.

Sobre o tratamento nacional, vale ressaltar importante doutrina internacional, de autoria do jurista Antonio UCKMAR[1]:

“Una segunda forma de no discriminaci?n, definida como el tratamiento nacional (TN), prescribe que una vez introducidos en el mercado los bienes deben recibir un tratamiento no menos favorable que el tratamiento reservado a los productos nacionales. As? lo prescribe el art?culo III del GATT.”? (grifo nosso)

Com efeito, verifica-se que o disposto no Acordo GATT n?o est? direcionado aos impostos incidentes na importa??o de mercadoria do exterior (Imposto de Importa??o e ICMS devido na opera??o relativa ? circula??o de mercadoria ocorrida na importa??o). O referido Acordo ser? aplicado somente aos tributos incidentes nas opera??es que ocorrerem em territ?rio nacional, ou seja, ap?s a internaliza??o da mercadoria.

Desse modo, importa salientar que o Acordo GATT criou, neste aspecto, t?o somente, a exig?ncia do respeito ao ‘princ?pio da igualdade de tratamento tribut?rio’, de modo que o produto importado n?o se sujeite, direta ou indiretamente, a taxas internas e outras cobran?as de qualquer tipo em excesso ao que seria aplicado, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.

O GATT n?o cria, modifica ou extingue isen??es ou obriga??es tribut?rias nos pa?ses integrantes do acordo. O que ele simplesmente exige ? que seja dado ? mercadoria importada e internalizada no mercado interno tratamento n?o discriminat?rio ?quele conferido aos produtos similares nacionais.

Esse ? o sentido da S?mula 575 do Supremo Tribunal Federal - STF, citada pela Consulente:

S?MULA 575

? MERCADORIA IMPORTADA DE PA?S SIGNAT?RIO DO (GATT), OU MEMBRO DA (ALALC), ESTENDE-SE A ISEN??O DO IMPOSTO DE CIRCULA??O DE MERCADORIAS CONCEDIDA A SIMILAR NACIONAL.

Data de Aprova??o

Sess?o Plen?ria de 15/12/1976

Fonte de Publica??o

DJ de 3/1/1977, p. 4; DJ de 4/1/1977, p. 36; DJ de 5/1/1977, p. 60.

Refer?ncia Legislativa

Emenda Constitucional 1/1969, art. 20, III.

C?digo Tribut?rio Nacional de 1966, art. 97, IV; art. 98.

GATT, Parte 2, art. 3?, ? 1?, ? 2?.

Importante destacar que a interpreta??o correta ? S?mula deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno n?o dever? ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jur?dica interna.

O que n?o se pode fazer entender, erroneamente, ? que a opera??o de importa??o deve ser tratada como se interna fosse. Vale dizer, n?o h? de se confundir o tratamento tribut?rio dispensado ao ICMS devido na importa??o com o ICMS devido nas opera??es com mercadorias dentro do pa?s.

Portanto, no caso sob an?lise, tem-se que tanto as opera??es de importa??o quanto as opera??es internas subsequentes ? importa??o com o produto peixe ou com produtos comest?veis resultantes de seu abate ser?o tributadas ? al?quota de 18% (dezoito por cento), conforme al?nea “e” do inciso I art. 42 do RICMS/02, visto n?o atender ? exig?ncia de produto nacional prevista na subal?nea “b.1” do inciso I do mesmo artigo.

No que concerne as opera??es internas subsequentes ? importa??o com os produtos comest?veis resultantes do abate do peixe, ou seja, a opera??o realizada em territ?rio mineiro com a mercadoria de origem estrangeira, a base de c?lculo do imposto ser? reduzida em 61,11%, observado o disposto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Necess?rio ressaltar que a Consulente ? detentora de Regime Especial de Tributa??o que estabelece diferimento na importa??o de v?rios produtos, entre estes alguns tipos de pescado.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Fernanda Andrade Bonif?cio Gomes
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

[1] UCKMAR, Antonio. Aspectos fiscales de las reglas de la organizaci?n mundial del comercio. In: Uckmar, Victor. Curso de Derecho Tributario Internacional. Bogot?: Editorial Temis S.A., 2003, p.512.