Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 27/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESCADAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCADAS– Conforme estabelece o subitem 18.2.31, Parte, 2, Anexo XV, do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com escadas classificadas na posição 76.16 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.
Aduz também efetuar representação e vendas de escadas portáteis e de escadas dobráveis de alumínio, para uso doméstico, com capacidade máxima de peso de 150 (cento e cinqüenta) kg, classificadas, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal, no código 7616.99.00 da NBM/ SH.
Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tais produtos, considerado que o item 18.1.76 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcança “Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, o que, a seu ver, excluí as escadas para uso doméstico, porque não apropriadas para uso em construções, ainda que, eventualmente, venham a ser utilizadas em obras por opção do adquirente.
Isto posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não se aplicar o regime da substituição tributária em relação às escadas portáteis e escadas dobráveis de alumínio, para uso doméstico, com capacidade máxima de peso de 150 (cento e cinqüenta) kg, classificadas no código 7616.99.00 da NBM/SH?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/ SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/ SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Portanto, para determinação de aplicação ou não de substituição tributária cabe observar também conceitos e enquadramentos adotados para elaboração da NBM/ SH.
No que se refere às escadas de alumínio, essa Diretoria se posicionou sobre a matéria na resposta à Consulta de Contribuintes nº 277/2011.
Naquela oportunidade, foi esclarecido que, a par da substituição tributária de que trata o subitem 18.1.76 (referente às "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, classificadas na posição 76.16 da NBM/SH), a legislação tributária deste Estado foi alterada, com a edição do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011 (com vigência a partir de 1º/10/2011), de modo a incluir as escadas classificadas na posição 7616 da NBM/SH, apropriadas para uso doméstico, no regime de substituição tributária em âmbito interno, conforme disposto no subitem 18.2.31 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.
Assim, desde a data mencionada, nas remessas dessas mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, com destino a contribuintes situados neste Estado, cabe ao destinatário a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV em referência.
Tratando-se, por outro lado, de aquisição deste produto em operação interna, caso o remetente não tenha efetuado a substituição, cabe à Consulente tal responsabilidade, por força do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação