Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESCADAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCADAS– Conforme estabelece o subitem 18.2.31, Parte, 2, Anexo XV, do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária nas operações com escadas classificadas na posição 76.16 da NBM/SH.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.

Aduz também efetuar representação e vendas de escadas portáteis e de escadas dobráveis de alumínio, para uso doméstico, com capacidade máxima de peso de 150 (cento e cinqüenta) kg, classificadas, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal, no código 7616.99.00 da NBM/ SH.

Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tais produtos, considerado que o item 18.1.76 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcança “Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, o que, a seu ver, excluí as escadas para uso doméstico, porque não apropriadas para uso em construções, ainda que, eventualmente, venham a ser utilizadas em obras por opção do adquirente.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de não se aplicar o regime da substituição tributária em relação às escadas portáteis e escadas dobráveis de alumínio, para uso doméstico, com capacidade máxima de peso de 150 (cento e cinqüenta) kg, classificadas no código 7616.99.00 da NBM/SH?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/ SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/ SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Portanto, para determinação de aplicação ou não de substituição tributária cabe observar também conceitos e enquadramentos adotados para elaboração da NBM/ SH.

No que se refere às escadas de alumínio, essa Diretoria se posicionou sobre a matéria na resposta à Consulta de Contribuintes nº 277/2011.

Naquela oportunidade, foi esclarecido que, a par da substituição tributária de que trata o subitem 18.1.76 (referente às "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, classificadas na posição 76.16 da NBM/SH), a legislação tributária deste Estado foi alterada, com a edição do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011 (com vigência a partir de 1º/10/2011), de modo a incluir as escadas classificadas na posição 7616 da NBM/SH, apropriadas para uso doméstico, no regime de substituição tributária em âmbito interno, conforme disposto no subitem 18.2.31 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

Assim, desde a data mencionada, nas remessas dessas mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, com destino a contribuintes situados neste Estado, cabe ao destinatário a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

Tratando-se, por outro lado, de aquisição deste produto em operação interna, caso o remetente não tenha efetuado a substituição, cabe à Consulente tal responsabilidade, por força do disposto no art. 15, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação