Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 23 DE 04/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, observado o disposto no inciso VIII e no § 5º do art. 5º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida neste Estado, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como objeto social as atividades de industrialização, importação e comercialização de ferramentas em geral, de produtos de metal duro, de máquinas e equipamentos de perfuração de rocha, de produtos de aço, de máquinas e transportadores de minérios em geral, além da intermediação de negócios, a locação de máquinas e equipamentos, a prestação de serviços de engenharia relacionados com serviço de manutenção, assistência técnica, conserto e reparo de peças ou parte, componentes, equipamentos e máquinas de sua fabricação ou de terceiros.
Aduz que, no exercício de suas atividades, necessita enviar em operações internas e interestaduais bens do ativo imobilizado, material de uso e consumo de sua propriedade e peças ou partes para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação, para locais onde não possui filial, sendo que o destinatário/cliente não aceita a NF-e/DANFE emitida em seu nome, porque as mercadorias não são de sua propriedade.
Entende que na hipótese de envio de materiais, utensílios, uniformes e equipamentos de proteção individual, painéis, ferramentas, computadores e máquinas para utilização na prestação de serviços, poderá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem o destaque do ICMS, indicando nos dados adicionais a que se destina a operação e o respectivo local onde o bem se encontra locado.
Em relação ao envio de peças e partes para manutenção de suas próprias máquinas e equipamentos, que se encontram locadas aos seus clientes, seu entendimento é de que poderá emitir nota fiscal em seu próprio nome, com destaque do ICMS, indicando nos dados adicionais a que se destina a operação e o respectivo local onde o bem se encontra locado.
Acrescenta que, havendo retorno de bens e/ou mercadorias remetidos para uso na prestação de serviços ou na manutenção de máquinas/equipamentos de sua propriedade, o mesmo documento fiscal poderá ser utilizado para acobertar a operação e possibilitar o lançamento nos livros fiscais.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento apresentado está correto? Quais dispositivos legais deverão ser citados no documento fiscal em cada hipótese apresentada?
2 – Não estando correta a interpretação apresentada, em relação à legislação aplicável, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a operação, tendo em vista a não incidência prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/02, obervado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/00.
Assim, nas hipóteses mencionadas pela Consulente, as movimentações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devendo ser emitido o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, conforme o disposto no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – O entendimento está parcialmente correto.
Na remessa de materiais e outros bens, inclusive de peças ou partes para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação, para o local onde efetuará a prestação de serviço, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu nome, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.554 ou 6.554, no caso de remessa de bem do ativo imobilizado, e, quando a remessa se referir a materiais não classificados como imobilizado, deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. No documento, deverá informar que o material está sendo remetido para prestação de serviço fora do estabelecimento e o endereço do local do serviço.
Cumpre observar que, em se tratando de operações interestaduais, caberá à Consulente verificar junto à Fiscalização dos Estados envolvidos o procedimento adequado a ser utilizado.
Para retorno desses bens, deverá ser emitida nota fiscal em seu nome e sem destaque do ICMS. As informações que se fizerem úteis ou necessárias poderão ser anotadas, inclusive no verso do DANFE, conforme inciso V do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação