Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 23 DE 02/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011
(MG de 04/02/2011)
ICMS – N?O INCID?NCIA – PRESTA??O DE SERVI?O SUJEITA ? TRIBUTA??O MUNICIPAL – MOVIMENTA??O DE BENS E MERCADORIAS – Na remessa por estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal de bens e mercadorias para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incid?ncia de ICMS, dever? ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a opera??o, observado o disposto no inciso VIII e no ? 5? do art. 5? do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida neste Estado, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, tem como objeto social as atividades de industrializa??o, importa??o e comercializa??o de ferramentas em geral, de produtos de metal duro, de m?quinas e equipamentos de perfura??o de rocha, de produtos de a?o, de m?quinas e transportadores de min?rios em geral, al?m da intermedia??o de neg?cios, a loca??o de m?quinas e equipamentos, a presta??o de servi?os de engenharia relacionados com servi?o de manuten??o, assist?ncia t?cnica, conserto e reparo de pe?as ou parte, componentes, equipamentos e m?quinas de sua fabrica??o ou de terceiros.
Aduz que, no exerc?cio de suas atividades, necessita enviar em opera??es internas e interestaduais bens do ativo imobilizado,? material de uso e consumo de sua propriedade e pe?as ou partes para manuten??o em m?quinas e equipamentos sob loca??o, para locais onde n?o possui filial, sendo que o destinat?rio/cliente n?o aceita a NF-e/DANFE emitida em seu nome, porque as mercadorias n?o s?o de sua propriedade.
Entende que na hip?tese de envio de materiais, utens?lios, uniformes e equipamentos de prote??o individual, pain?is, ferramentas, computadores e m?quinas para utiliza??o na presta??o de servi?os, poder? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, sem o destaque do ICMS, indicando nos dados adicionais a que se destina a opera??o e o respectivo local onde o bem se encontra locado.
Em rela??o ao envio de pe?as e partes para manuten??o de suas pr?prias m?quinas e equipamentos, que se encontram locadas aos seus clientes, seu entendimento ? de que poder? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, com destaque do ICMS, indicando nos dados adicionais a que se destina a opera??o e o respectivo local onde o bem se encontra locado.
Acrescenta que, havendo retorno de bens e/ou mercadorias remetidos para uso na presta??o de servi?os ou na manuten??o de m?quinas/equipamentos de sua propriedade, o mesmo documento fiscal poder? ser utilizado para acobertar a opera??o e possibilitar o lan?amento nos livros fiscais.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento apresentado est? correto? Quais dispositivos legais dever?o ser citados no documento fiscal em cada hip?tese apresentada?
2 – N?o estando correta a interpreta??o apresentada, em rela??o ? legisla??o aplic?vel, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que na remessa por estabelecimento prestador de servi?o alcan?ado por tributa??o municipal de bens e mercadorias para utiliza??o ou emprego na presta??o de servi?o listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incid?ncia de ICMS, dever? ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto para acobertar a opera??o, tendo em vista a n?o incid?ncia prevista no inciso VIII do art. 5? do RICMS/02, obervado o disposto no ? 5? do mesmo artigo.
Em raz?o do disposto no ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/75, a movimenta??o de bens ou mercadorias dever? ser acobertada por documento fiscal, ainda que a opera??o n?o seja alcan?ada pelo ICMS, ressalvadas as hip?teses previstas na Resolu??o n? 3.111/00.
Assim, nas hip?teses mencionadas pela Consulente, as movimenta??es dever?o ser acobertadas por Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), devendo ser emitido o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletr?nica (DANFE) para acompanhar o tr?nsito de bens e mercadorias, conforme o disposto no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – O entendimento est? parcialmente correto.
Na remessa de materiais e outros bens, inclusive de pe?as ou partes para manuten??o em m?quinas e equipamentos sob loca??o, para o local onde efetuar? a presta??o de servi?o, a Consulente dever? emitir nota fiscal em seu nome, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.554 ou 6.554, no caso de remessa de bem do ativo imobilizado, e, quando a remessa se referir a materiais n?o classificados como imobilizado, dever? emitir nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949 – “Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado”. No documento, dever? informar que o material est? sendo remetido para presta??o de servi?o fora do estabelecimento e o endere?o do local do servi?o.
Cumpre observar que, em se tratando de opera??es interestaduais, caber? ? Consulente verificar junto ? Fiscaliza??o dos Estados envolvidos o procedimento adequado a ser utilizado.
Para retorno desses bens, dever? ser emitida nota fiscal em seu nome e sem destaque do ICMS. As informa??es que se fizerem ?teis ou necess?rias poder?o ser anotadas, inclusive no verso do DANFE, conforme inciso V do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o