Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 22/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2012
ICMS - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA
ICMS - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA - Nos termos do art. 15, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, na transferência de mercadorias, em operação interna, de estabelecimento industrial para centro de distribuição de mesma titularidade, será adotado como base de cálculo o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente e, caso este não efetue venda do produto, será adotado o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa fabricar diversos tipos de produtos alimentícios, como biscoitos, panetones, bolos e outros.
Diz que, no período compreendido entre setembro de 2009 e dezembro de 2011, promoveu a transferência de mercadorias de sua unidade industrial para o seu centro de distribuição, ambos situados naquele município, sendo realizadas transferências subsequentes para seus estabelecimentos localizados em outros Estados.
Transcreve as subalíneas “a.2”, “a.3.2.3” e “a.4” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02, que tratam da utilização da base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
Entende que a saída de mercadoria de seu estabelecimento industrial com destino ao seu centro de distribuição encontrava-se sujeita à aplicação da subalínea “a.3.2.3” mencionada, segundo a qual na saída promovida a título de transferência a base de cálculo do ICMS é o preço corrente do produto no mercado atacadista local ou regional.
Argumenta que, em relação às transferências promovidas pelo centro de distribuição para estabelecimentos situados em outros Estados, deveria ser aplicado o disposto na subalínea “b.1” do mesmo inciso IV, que estabelece como base de cálculo do imposto o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
Destaca que, após a produção de panetone ou colomba pascal, a partir de setembro de 2009, as saídas dessas mercadorias do estabelecimento industrial para o centro de distribuição foram efetuadas com a utilização do preço corrente dos produtos como base de cálculo do ICMS, ao passo que as saídas dos produtos do centro de distribuição para estabelecimentos situados em outras unidades da Federação foram realizadas com a utilização, como base de cálculo do imposto, do valor correspondente à entrada mais recente das mesmas mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas saídas de panetone e colomba pascal do estabelecimento industrial para o centro de distribuição, a base de cálculo do imposto a ser utilizada é o preço corrente das mercadorias, com fulcro na subalínea “a.3.2.3” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02? Em caso negativo, qual é a base de cálculo do ICMS a ser utilizada nas referidas operações?
2 - Nas saídas das mesmas mercadorias do centro de distribuição para estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, a base de cálculo do ICMS a ser utilizada é o valor da última entrada dos produtos, conforme estabelece a subalínea “b.1” do referido inciso IV? Em caso negativo, qual é a base de cálculo do imposto a ser utilizada nessas operações?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, vale destacar que é matéria de lei complementar a definição de base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição da República.
A Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 15, II, estabelece que a base de cálculo do imposto, na falta do valor da operação, é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial. O § 1º do mesmo artigo explicita que, para aplicação do disposto no referido inciso II, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente e, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente desta ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
O art. 13, § 4º, “b”, e §§ 5º e 7º, da Lei nº 6.763/1975, e o art. 43, IV, “a.2” e “a.3.2.3”, do RICM/02, contêm normas de idêntico conteúdo.
Diante disso, nas transferências de mercadoria do estabelecimento industrial da Consulente para seu centro de distribuição, todos situados em Minas Gerais, caso em que não existe valor da operação, a base de cálculo do ICMS a ser adotada é o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento industrial na operação mais recente por ele realizada e, caso este não efetue venda do produto, será adotado o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional
2 - Nos termos do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 8º, “a”, da Lei nº 6.763/1975, art. 43, IV, “b.1”, do RICMS/02, a base de cálculo a ser adotada nas saídas de mercadorias do centro de distribuição para estabelecimentos de mesma titularidade situados em outras unidades da Federação é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação