Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 229 DE 20/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2007

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/01 – CRÉDITO PRESUMIDO

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/01 – CRÉDITO PRESUMIDO – Benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3166/01 tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, exemplificativamente, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, tem por atividade a distribuição de produtos odontológicos e de higiene pessoal e revende mercadorias para um cliente localizado neste Estado, destacando o ICMS pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

Aduz que o Fisco mineiro, com base na Resolução nº 3166/01, item 7.2, exige que seu cliente estorne o crédito apropriado a maior, em razão de benefício concedido pela Lei nº 4173/03, art. 3º, inciso I, e art. 4º, do Estado do Rio de Janeiro.

A Consulente declara, por escrito, que não usufrui de nenhum benefício fiscal no seu Estado e diz que seu cliente, mesmo assim, alega que o Fisco mineiro não aceita tal argumento.

Informa que o Fisco do Rio de Janeiro não emite atestado para declarar que a Consulente não usufrui benefício fiscal naquele Estado, por entender ser o mesmo desnecessário.

Solicita esclarecimentos quanto à correta interpretação da Resolução nº 3166/01 e,

CONSULTA:

1 – Como evitar os transtornos ocorridos com a Consulente e seu cliente junto aos Fiscos dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais?

2 – Como provar junto ao Fisco mineiro que não usufrui de benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a CR/88, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; bem como a Lei Complementar nº 24/75, art. 8º; a Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, Parte Geral, art. 62, § 1º.

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, exemplificativamente, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Assim, caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem observar os dispositivos acima citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente, o contribuinte mineiro não poderá se creditar do imposto destacado, devendo, na escrituração da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso. Se assim não proceder, o contribuinte deverá provar junto ao Fisco mineiro que a operação ou prestação foi integralmente tributada na origem.

Isso posto, responde-se os questionamentos apresentados pela Consulente:

1 e 2 – Existindo benefício fiscal concedido ilegalmente pela unidade da Federação de localização do remetente, o imposto destacado no documento somente poderá ser apropriado mediante comprovação de seu recolhimento integral na origem. Para tanto, o contribuinte adquirente deverá apresentar ao Fisco mineiro, relativamente às operações cujo crédito foi integralmente utilizado, prova do recolhimento do imposto pelo seu fornecedor, ficando a critério do Fisco, no exercício de seu poder discricionário, aceitar ou não a prova exibida para justificar a referida apropriação do crédito do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação