Consulta de Contribuinte nº 228 DE 13/08/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2019
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 4930-2/01).
Informa que, no mês de agosto de 2018, adquiriu um semirreboque “graneleiro 3 eixos”, código NBM/SH 8716.39.00, em operação interestadual, com origem em Santa Catarina, destinado a seu ativo imobilizado, para prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.
Aduz que o inciso III do art. 18 do Anexo XVI do RICMS/2002 estabelece redução de base de cálculo para reboque e semirreboque classificados no código NCM 8716, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Entende que não deve efetuar o recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, pois, de acordo com o dispositivo supracitado, a alíquota efetiva interna do produto é igual à interestadual.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não estar obrigada a efetuar o recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), pois a alíquota prevista para a operação interna é equivalente à prevista para a operação interestadual?
RESPOSTA:
O inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 estabelece que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, seja utilizada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Por sua vez, o art. 18 do Anexo XVI do RICMS/2002, com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975, estabelece a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações internas com carrocerias, reboques e semirreboques, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou por estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas.
Para verificação da existência da obrigação do recolhimento do DIFAL, quando há previsão de redução de base de cálculo na operação interna a consumidor final, deve-se observar o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, conforme se segue:
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo. (destacou-se)
Segue exemplo de cálculo do DIFAL, conforme previsão dos §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/2002 e orientação na alínea “b” do subitem 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016:
Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS - com benefício fiscal no destino | |
a) Valor da operação interestadual | R$ 1.000,00 |
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) | R$ 120,00 |
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal | R$ 1.000,00 - R$ 120,00 |
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual | R$ 880,00 |
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% |
R$ 1.073,17 (R$ 880,00 / 1-alíquota interna) = (R$880,00 / 0,82) |
f) Aplicação do multiplicador de 12% sobre a base de cálculo devida na operação interna |
R$ 128,78 (R$ 1.073,17 x 0,12) |
g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota |
R$ 8,78 (R$ 128,78 - R$ 120,00) |
Ressalte-se que, para considerar o cálculo acima, a saída interestadual das mercadorias elencadas no mencionado art. 18 deve ser promovida por estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, e as mercadorias serem destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 138/2019.
Por oportuno, ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, somente será considerado estabelecimento industrial fabricante, aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação e montagem, referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput desse mesmo artigo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2019.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para retificação da resposta.