Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 30/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - O contribuinte que receber ração para animais domésticos, em transferência de estabelecimento fabricante localizado em Estado não signatário do Protocolo nº 26/04, deverá fazer a retenção do ICMS na entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais, conforme consta no artigo 413, inciso IV do Anexo IX do RICMS/02. Poderáo, ainda, o atacadista mineiro, e mediante Regime Especial, efetuar a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e recolher o imposto devido no prazo fixado no artigo 85, Parte Geral do Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral e filial de indústria localizada em outro Estado da Federação, informa que recebe para comercialização, através de transferência, ração para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM que, em virtude da publicação do Protocolo nº 26/04 e posteriormente o Decreto nº 43.836 de 21/07/2004, o imposto referente a este produto passou a ser cobrado por substituição tributária.
Informa, ainda, que a fabricação dessa ração ocorre em unidade da empresa localizada no Estado de São Paulo e, por não ser signatária deste Protocolo, realizará as transferências sem o destaque da substituição tributária.
Alega que de acordo com o Convênio ICMS nº 81/93, Cláusula Quinta, inciso II, não se aplica à substituição tributária nas operações de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista.
Esclarece que o Plantão Fiscal, baseado no artigo 413, inciso IV do Anexo IX do RICMS/02, instruiu a Consulente, como contribuinte mineira que adquire mercadoria sem a retenção do imposto ou de Estado não relacionado no Protocolo, a recolher o imposto na entrada da mercadoria, bem como sobre o valor do estoque existente em 31/07/2004. Porém, vários clientes, assim como a Consulente, entendem que deve ser destacado e recolhido o ICMS da substituição tributária nas operações de saídas, somando-o ao total da nota fiscal emitida por ela.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto calcular, destacar e recolher o ICMS substituição tributária como substituta do imposto, nas suas operações de saídas?
RESPOSTA:
Não. O Convênio nº 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas em regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
A regra estabelecida no Convênio 81/93 está disposta no artigo 414 do Anexo IX do RICMS/02, determinando que a substituição tributária não se aplica às transferências promovidas pela empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário.
O Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo 26/04, porém, o estabelecimento fabricante que está realizando operação de transferência não é sujeito passivo por substituição tributária para fins de aplicação do Convênio 81/93 e do artigo 414 citado, nem a Consulente, que está recebendo a mercadoria sem a retenção do imposto, está alcançada pelas regras dos citados dispositivos legais, uma vez que tais regras não se destinam à mesma.
Sendo assim, a Consulente deverá fazer a retenção do ICMS na entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais conforme consta no artigo 413, inciso IV do Anexo IX do RICMS/02. Poderá, ainda, na condição de atacadista mineira, e mediante Regime Especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme previsto no § 2º do artigo 413 citado, efetuar a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e recolher o imposto devido no prazo fixado na alínea "f" do inciso II do artigo 85, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação