Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 227 DE 05/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 1998
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - TV A CABO - INSCRIÇÃO
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - TV A CABO - INSCRIÇÃO - A prestação de serviço de comunicação faz caracterizar o fato gerador do ICMS, cabendo ao estabelecimento que a realiza a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes aos mesmos (art.97 do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
De acordo com o contrato social da consulente (cópia anexa aos autos) o seu objeto social é a prestação do serviço de TV a cabo, além da instalação de estações de serviços de televisão por meios físicos ou circuitos fechados, com ou sem utilização de rádio-enlaces, com finalidade educacional, cultural, informativa e recreativa, bem como, subsidiariamente, a exploração de propaganda comercial e atividades correlatas.
Informa que fará aquisição de bens de uso e consumo e destinados ao seu ativo permanente em outras unidades da Federação.
Informa, também, que na instalação de redes internas e externas nas residências dos usuários da TV a cabo, utilizará cabos, fios, equipamentos e acessórios, de sua propriedade, celebrando contrato de comodato com os usuários, tendo por objeto estes materiais.
CONSULTA:
1 - Em face de suas atividades, está a consulente obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes de Minas Gerais?
2 - Ao realizar as operações de aquisição de bens de uso e consumo e para o seu ativo permanente está obrigada a recolher a diferença de alíquotas?
3 - Na instalação de redes internas e externas nas residências dos usuários, mediante celebração de contrato de comodato, há incidência de ICMS? Qual a documentação necessária para acobertar o trânsito dos bens?
4 - Havendo incidência do ICMS nas operações mencionadas no item 2 e 3, qual o prazo para o recolhimento?
RESPOSTA:
1 - Por contribuinte do ICMS entende-se a pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
A atividade desempenhada pela consulente, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço de comunicação, faz caracterizar o fato gerador do imposto, conforme previsto no inciso XI do art. 2º do RICMS/96 sendo, pois, obrigatória a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS como também o cumprimento de todas as obrigações inerentes aos mesmos.
2 - Sim, uma vez que a entrada de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente da empresa faz configurar o fato gerador do ICMS em conformidade com o disposto no art. 2º, II do RICMS/96 que origina-se do art. 155, VIII da Constituição Federal de 1988.
Cumpre-nos salientar, entretanto, que o valor recolhido pelo estabelecimento, a título de diferencial de alíquotas, poderá ser por ele creditado em função das regras advindas da Lei Complementar 87/96, a partir de 01/11/96, relativamente às mercadorias destinadas ao ativo permanente relacionadas com a atividade desenvolvida pela empresa, alcançada pela tributação, sendo que, para aquelas caracterizadas como de uso e consumo do estabelecimento, não consideradas alheias à atividade desenvolvida, fica garantida a apropriação do crédito a elas relativo a partir de 01/01/2000.
3 - A saída de bens em decorrência de comodato está amparada pela não-incidência do imposto conforme consta do art.5º, XVI do RICMS/96, devendo esta circunstância constar da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A a ser emitida pelo consulente quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento.
É de se esclarecer, por oportuno, que os valores cobrados do usuário a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação comporão a base de cálculo do imposto conforme consta do art. 44, X do RICMS na redação trazida pelo Decreto 39.836/98 que teve origem no Convênio ICMS nº 69/98.
4 - O prazo a ser cumprido pelo consulente é aquele previsto para as operações próprias do seu estabelecimento.
DOET/SLT, 05 de outubro de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET.