Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2012

ISSQN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS

ISSQN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS - As atividades de conservação e limpeza de imóveis foram relacionadas no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, restando incluídas, portanto, no campo de incidência do ISSQN, sem previsão de incidência de ICMS em relação ao material empregado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, nas quais utiliza materiais como detergente, vassoura e toalha de papel, bem como equipamentos de proteção individual.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o fornecimento do material utilizado na prestação de serviço de limpeza ou conservação não está incluído no campo de incidência do ICMS?

2 - As empresas que realizam atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS? Caso não estejam, como devem proceder para acobertar o trânsito dos produtos a serem empregados nessas atividades?

RESPOSTA:

1 - A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A Lei Complementar nº 87/96, ao estabelecer regras gerais sobre a matéria, dispôs, em seu art. 2º, IV e V, que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios ou, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal, quando a lei complementar aplicável expressamente determinar a incidência do imposto estadual.

Por sua vez, coube à Lei Complementar nº 116/03 estabelecer os serviços sujeitos ao ISSQN. As atividades de conservação e limpeza, exercidas pela Consulente, foram relacionadas no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à referida Lei, restando incluídas, portanto, no campo de incidência do imposto municipal.

Note-se que no dispositivo citado não se verifica ressalva pela incidência de ICMS em relação ao material empregado pela Consulente para o exercício dessas atividades.

Dessa forma, a Consulente é considerada consumidora final em relação aos produtos em questão, caso os adquira exclusivamente para uso naquelas prestações de serviços, não se verificando a incidência do ICMS.

2 - A empresa exclusivamente prestadora de serviços incluídos no campo de incidência do ISSQN não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto se houver previsão de incidência do imposto estadual em relação ao material empregado na prestação do serviço ou se a legislação estadual estabelecer expressamente tal exigência, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.

Entretanto, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por nota fiscal, ainda que avulsa, mesmo que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, conforme estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/00.

De qualquer forma, a Consulente, apesar de não caracterizada como contribuinte do ICMS, posto que não promove operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto estadual, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Assim, deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito de equipamentos e materiais utilizados nas atividades que realiza.

Esses procedimentos são exigidos para que o Estado exerça o controle fiscal relativamente à movimentação de produtos no território mineiro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação