Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 22/11/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2012
ISSQN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS
ISSQN - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS - As atividades de conservação e limpeza de imóveis foram relacionadas no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, restando incluídas, portanto, no campo de incidência do ISSQN, sem previsão de incidência de ICMS em relação ao material empregado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação de imóveis, nas quais utiliza materiais como detergente, vassoura e toalha de papel, bem como equipamentos de proteção individual.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o fornecimento do material utilizado na prestação de serviço de limpeza ou conservação não está incluído no campo de incidência do ICMS?
2 - As empresas que realizam atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS? Caso não estejam, como devem proceder para acobertar o trânsito dos produtos a serem empregados nessas atividades?
RESPOSTA:
1 - A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A Lei Complementar nº 87/96, ao estabelecer regras gerais sobre a matéria, dispôs, em seu art. 2º, IV e V, que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios ou, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal, quando a lei complementar aplicável expressamente determinar a incidência do imposto estadual.
Por sua vez, coube à Lei Complementar nº 116/03 estabelecer os serviços sujeitos ao ISSQN. As atividades de conservação e limpeza, exercidas pela Consulente, foram relacionadas no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa à referida Lei, restando incluídas, portanto, no campo de incidência do imposto municipal.
Note-se que no dispositivo citado não se verifica ressalva pela incidência de ICMS em relação ao material empregado pela Consulente para o exercício dessas atividades.
Dessa forma, a Consulente é considerada consumidora final em relação aos produtos em questão, caso os adquira exclusivamente para uso naquelas prestações de serviços, não se verificando a incidência do ICMS.
2 - A empresa exclusivamente prestadora de serviços incluídos no campo de incidência do ISSQN não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto se houver previsão de incidência do imposto estadual em relação ao material empregado na prestação do serviço ou se a legislação estadual estabelecer expressamente tal exigência, o que não se verifica na hipótese trazida pela Consulente.
Entretanto, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por nota fiscal, ainda que avulsa, mesmo que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, conforme estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/00.
De qualquer forma, a Consulente, apesar de não caracterizada como contribuinte do ICMS, posto que não promove operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto estadual, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Assim, deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito de equipamentos e materiais utilizados nas atividades que realiza.
Esses procedimentos são exigidos para que o Estado exerça o controle fiscal relativamente à movimentação de produtos no território mineiro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação