Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 226 DE 05/10/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GLP
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GLP - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, ou o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa de envasamento e distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), com filial em Juiz de Fora, efetuando entrega domiciliar, em veículos próprios, nos diversos municípios deste Estado.
Nas entregas domiciliares, a consulente cobra taxa de entrega e frete que variam de município para município.
O GLP é adquirido pela filial do Rio de Janeiro, em Duque de Caxias, que o recebe com retenção do imposto, pela PETROBRÁS, sendo o produto transferido posteriormente para seus estabelecimentos, deste Estado e do Estado do Espírito Santo.
Informa que, mensalmente, encaminha à PETROBRÁS documento comprobatório da quantidade dos produtos transferidos pela filial adquirente para as filiais de Minas e do Espírito Santo, a fim de que seja repassado àqueles Estados o montante do ICMS devido, uma vez que comercializa o produto em Juiz de Fora e em Serra a preços superiores ao que serviu de base para a retenção.
Cita o Convênio ICMS 13/97, entendendo que o mesmo é de natureza impositiva e obriga os Estados que o assinaram, a observarem as regras ali impostas, independentemente de qualquer ratificação pelos mesmos, tendo em vista o seu caráter determinativo.
CONSULTA:
1 - É devido o recolhimento do ICMS incidente sobre a diferença existente entre o preço Portaria Juiz de Fora e o preço efetivamente praticado nas vendas domiciliares?
2 - Qual o preço a ser utilizado como base de cálculo para retenção no município de Duque de Caxias (RJ)? Preço utilizado pelo fabricante/contribuinte substituto naquele Estado ou o preço Portaria no município destinatário?
3 - Qual a aplicação do Convênio ICMS nº 13/97, tanto neste Estado quanto nos demais Estados signatários, às operações com GLP?
4 - É legal o Decreto Estadual estabelecer regras divergentes das estabelecidas em Convênio de caráter determinativo, quando esse Estado é signatário do referido Convênio?
RESPOSTA:
1, 3 e 4 - O artigo 34 do Regulamento do ICMS (RICMS), com base no artigo 22, § 10, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, prevê que, ressalvada a hipótese de o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, ou o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.
Portanto, ocorrendo a venda a consumidor final em território mineiro e tendo o imposto devido a título de substituição tributária sido cobrado corretamente, com observância da base de cálculo fixada na legislação, não há que se falar em complementação ou restituição do imposto.
No caso específico da consulente, há fixação de preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente e, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabeleceu base de cálculo específica para a operação sujeita à substituição tributária, tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é o referido preço por ele estabelecido."
Ocorre que, o preço máximo de venda ao consumidor do GLP nos postos revendedores é fixado por município e o contribuinte substituto, ao praticar a operação, adota o valor fixado para o município de destino da mercadoria nesta operação, o que não corresponderá, necessariamente, ao valor fixado para o município do destinatário final - o consumidor. Ocorrendo esta hipótese, a consulente deverá, portanto, efetuar a complementação do valor do imposto retido pelo fabricante, que compreenderá o valor da taxa de entrega domiciliar cobrada do consumidor final, ainda que localizado no mesmo município, bem como a diferença do valor fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no Município de destino diverso daquele sobre o qual foi apurado o imposto devido a este Estado termos dos §§ 4º e 7º do artigo 193 do Anexo IX do RICMS.
O estabelecimento filial localizado em Duque de Caxias, que já recebeu o GLP com a retenção do imposto, deverá observar as disposições previstas no artigo 195 do Anexo IX do RICMS, para cálculo do imposto a ser recolhido em favor deste Estado, o qual será informado à PETROBRÁS, no documento Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidora.
2 - Na operação praticada pelo fabricante com destino ao estabelecimento da consulente localizado em outra unidade da Federação (RJ), o contribuinte substituto deve observar as regras previstas na legislação daquele Estado de destino da mercadoria, na apuração da base de cálculo para o efeito de retenção do imposto.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 1998
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Assessor.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET/SLT.