Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 223 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2010
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –MERCADORIA DESTINADA A SIMEI
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL –MERCADORIA DESTINADA A SIMEI – A operação interestadual de saída de mercadoria destinada a empresário optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI estabelecido no Espírito Santo e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado será tributada à alíquota de 7%, em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, exceto alimentos.
Expõe que vende mercadoria para clientes capixabas enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) e cita o Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo para esclarecer que, ao contrário do disposto na legislação de Minas Gerais (inciso I do art. 447 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02), o empreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado.
Relata, entretanto, que, nas vendas interestaduais para esses contribuintes optantes pelo SIMEI, vem destacando o ICMS à alíquota interna, nos moldes da subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
Apesar de estar agindo dessa forma, entende que a alíquota correta nessas operações para o Estado do Espírito Santo é de 7% (sete por cento), conforme prevê a alínea “b” do inciso II do art. 42 supracitado, devido ao fato da mercadoria ser destinada a contribuinte do imposto, mesmo que não inscrito no Cadastro de Contribuintes estadual.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, a Consulente deverá anotar alguma informação adicional na nota fiscal de saída?
3 – A condição de contribuinte do ICMS do destinatário capixaba poderá ser comprovada com declaração do mesmo?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que se considera MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às condições estabelecidas no § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/09, entre elas, que o mesmo seja optante pelo Simples Nacional junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1 – Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.763/75 c/c § 1º do art. 55 do RICMS/02, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa física (natural) ou jurídica constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
Portanto, o fato de o contribuinte não estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Estado não o descaracteriza como tal.
Ressalta-se que, no caso exposto, a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo não se trata de inobservância de uma obrigação acessória pelo empreendedor individual e sim de uma determinação da legislação tributária daquele Estado, que veda a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo SIMEI.
Além disso, o fato de ser o cliente da Consulente optante pelo Simples Nacional e possuir CNAE relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09 como própria de contribuinte do ICMS é prova de sua condição de contribuinte, ainda que dispensado de inscrição na unidade da Federação na qual se encontra estabelecido.
Assim, as saídas de mercadoria promovidas pela Consulente com destino a cliente capixaba, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e optante pelo SIMEI, dar-se-ão à alíquota interestadual de 7% (sete por cento), em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
2 – A legislação tributária do Estado de Minas Gerais não prevê a necessidade de qualquer anotação no campo destinado às informações complementares da nota fiscal, no caso específico de saída de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo SIMEI e não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
Entretanto, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá consignar no documento informações complementares, impressas tipograficamente no verso, nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
3 – Sim. Diante da impossibilidade de se exigir do destinatário a exibição da sua ficha de inscrição, conforme disposto no inciso X do art. 16 da Lei 6.763/75, por ser o mesmo dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto de seu Estado, poderá a Consulente, para fins de aplicação da alíquota interestadual na saída de mercadoria destinada a empreendedor individual optante pelo SIMEI estabelecido em outra unidade da Federação, exigir do mesmo declaração ou outro meio de prova que demonstre sua condição de contribuinte do imposto estadual.
Vale lembrar que, conforme afirmado anteriormente, a prova da opção pelo Simples Nacional e o fato de estar classificado em CNAE relacionada no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09 como própria de contribuinte do ICMS indicam a condição de contribuinte do empreendedor individual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação