Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 223 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2010
(MG de 29/09/2010)
ICMS – AL?QUOTA – OPERA??O INTERESTADUAL –MERCADORIA DESTINADA A SIMEI – A opera??o interestadual de sa?da de mercadoria destinada a empres?rio optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI estabelecido no Esp?rito Santo e n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado ser? tributada ? al?quota de 7%, em conformidade com a al?nea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio atacadista de mercadorias em geral, exceto alimentos.
Exp?e que vende mercadoria para clientes capixabas enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) e cita o Regulamento do ICMS do Estado do Esp?rito Santo para esclarecer que, ao contr?rio do disposto na legisla??o de Minas Gerais (inciso I do art. 447 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02), o empreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele Estado.
Relata, entretanto, que, nas vendas interestaduais para esses contribuintes optantes pelo SIMEI, vem destacando o ICMS ? al?quota interna, nos moldes da subal?nea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
Apesar de estar agindo dessa forma, entende que a al?quota correta nessas opera??es para o Estado do Esp?rito Santo ? de 7% (sete por cento), conforme prev? a al?nea “b” do inciso II do art. 42 supracitado, devido ao fato da mercadoria ser destinada a contribuinte do imposto, mesmo que n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes estadual.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento exposto?
2 – Caso afirmativa a resposta anterior, a Consulente dever? anotar alguma informa??o adicional na nota fiscal de sa?da?
3 – A condi??o de contribuinte do ICMS do destinat?rio capixaba poder? ser comprovada com declara??o do mesmo?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe ressaltar que se considera MEI o empres?rio individual a que se refere o art. 966 da Lei n? 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente ?s condi??es estabelecidas no ? 1? do art. 1? da Resolu??o CGSN n? 58/09, entre elas, que o mesmo seja optante pelo Simples Nacional junto ? Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1 – Nos termos do ? 1? do art. 14 da Lei n? 6.763/75 c/c ? 1? do art. 55 do RICMS/02, a condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa f?sica (natural) ou jur?dica constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o descrita como fato gerador do imposto.
Portanto, o fato de o contribuinte n?o estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Estado n?o o descaracteriza como tal.
Ressalta-se que, no caso exposto, a falta de inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Esp?rito Santo n?o se trata de inobserv?ncia de uma obriga??o acess?ria pelo empreendedor individual e sim de uma determina??o da legisla??o tribut?ria daquele Estado, que veda a concess?o de inscri??o estadual aos optantes pelo SIMEI.
Al?m disso, o fato de ser o cliente da Consulente optante pelo Simples Nacional e possuir CNAE relacionada no Anexo ?nico da Resolu??o CGSN n? 58/09 como pr?pria de contribuinte do ICMS ? prova de sua condi??o de contribuinte, ainda que dispensado de inscri??o na unidade da Federa??o na qual se encontra estabelecido.
Assim, as sa?das de mercadoria promovidas pela Consulente com destino a cliente capixaba, n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e optante pelo SIMEI, dar-se-?o ? al?quota interestadual de 7% (sete por cento), em conformidade com a al?nea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
2 – A legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais n?o prev? a necessidade de qualquer anota??o no campo destinado ?s informa??es complementares da nota fiscal, no caso espec?fico de sa?da de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo SIMEI e n?o inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.
Entretanto, caso seja de seu interesse, a Consulente poder? consignar no documento informa??es complementares, impressas tipograficamente no verso, nos termos do art. 8? da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
3 – Sim. Diante da impossibilidade de se exigir do destinat?rio a exibi??o da sua ficha de inscri??o, conforme disposto no inciso X do art. 16 da Lei 6.763/75, por ser o mesmo dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto de seu Estado, poder? a Consulente, para fins de aplica??o da al?quota interestadual na sa?da de mercadoria destinada a empreendedor individual optante pelo SIMEI estabelecido em outra unidade da Federa??o, exigir do mesmo declara??o ou outro meio de prova que demonstre sua condi??o de contribuinte do imposto estadual.
Vale lembrar que, conforme afirmado anteriormente, a prova da op??o pelo Simples Nacional e o fato de estar classificado em CNAE relacionada no Anexo ?nico da Resolu??o CGSN n? 58/09 como pr?pria de contribuinte do ICMS indicam a condi??o de contribuinte do empreendedor individual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o