Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - AQUISIÇÃO DE CASCALHO PARA REPARO DE ESTRADAS PRÓXIMAS AO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

ICMS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – AQUISIÇÃO DE CASCALHO PARA REPARO DE ESTRADAS PRÓXIMAS AO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE – O cascalho utilizado pelo contribuinte para reparo de estradas próximas aos seus estabelecimentos é considerado material de uso e consumo e, portanto, sua aquisição está sujeita à tributação normal pelo ICMS, vedada a apropriação do crédito, conforme disposto no inciso X do art. 66 c/c inciso III do art. 70, ambos do mencionado RICMS/02. Nos termos do § 1º do art. 42 do RICMS/02, caso a aquisição ocorrer em operação interestadual, fica o destinatário da mercadoria responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).

Relata que pretende adquirir cascalho de terceiros para aplicação em vias públicas adjacentes ao seu estabelecimento industrial e às fazendas produtoras de cana de açúcar (próprias ou em regime de parceria ou arrendamento).

Explica que essa aplicação visa à melhoria das estradas onde seus veículos operam na produção da cana de açúcar e não haverá caráter econômico, ou seja, toda essa operação será gratuita, tendo como objetivo somente a conservação das vias públicas e de seus veículos.

Informa que o cascalho ficará depositado na área da própria indústria e, posteriormente, será transportado para essas vias públicas, inclusive em áreas de mais de um município, com a devida emissão de nota fiscal.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá emitir nota fiscal com o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), indicando como destinatário a própria empresa, incluindo no campo “dados adicionais” os dados da fazenda e do município onde será aplicado o cascalho, tendo em vista a inscrição estadual unificada no Estado e que a efetiva aplicação do cascalho será em diferentes pontos de vias, conforme necessidade específica de cada trecho?

2 – Essas operações poderão ser efetuadas com a não incidência do ICMS, tendo em vista o caráter econômico, sem envolver transação comercial?

3 – Para efetuar essas operações, em caráter excepcional, a Consulente está desobrigada de efetuar mudança em seu objeto social ou CNAE da sua inscrição?

RESPOSTA:

Preliminarmente, registre-se que a presente análise aborda somente a questão referente à tributação estadual do ICMS no tocante à operação mencionada, não entrando no mérito sobre a questão relativa aos possíveis impactos ambientais quando da implantação das melhorias e adequações dos trechos em questão, devendo a Consulente observar a legislação específica aplicável para a execução de obra em via pública, que pode estar sujeita à licença do órgão competente.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Sim. Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a movimentação de bens ou mercadorias deverá necessariamente ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111/2000.

Assim sendo, quando da saída do material para aplicação na obra, deverá ser emitida nota fiscal indicando como destinatário a própria Consulente, o local de procedência e o de destino da mercadoria, bem como o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e, no quadro “Dados Adicionais”, a informação do motivo de sua emissão (material de uso e consumo destinado a reparo da estrada).

2 – O cascalho adquirido nas condições mencionadas é considerado material de uso e consumo e, portanto, sujeito à tributação normal pelo ICMS, quando da sua aquisição, observando que, se esta ocorrer em operação interestadual, nos termos do § 1º do art. 42 do RICMS/02, fica a Consulente responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 do mesmo Regulamento.

Ressalte-se que os materiais de uso e consumo somente darão direito ao crédito a partir de 1º/01/2020, sendo vedado o aproveitamento como crédito do valor de ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X do art. 66 c/c inciso III do art. 70, ambos do mencionado RICMS/02.

Por seu turno, a saída do cascalho para aplicação em obra pela própria Consulente como material de uso e consumo está fora do campo de incidência do ICMS, por não se caracterizar como uma operação relativa à circulação de mercadoria.

3 – Embora a atividade possua a natureza de obra de construção civil, há que se observar o caráter excepcional da operação, que não se inclui dentre as atividades próprias e habituais do estabelecimento, não sendo necessária, portanto, alteração contratual ou dos dados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação