Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 29/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014
ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - AQUISIÇÃO DE CASCALHO PARA REPARO DE ESTRADAS PRÓXIMAS AO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
ICMS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – AQUISIÇÃO DE CASCALHO PARA REPARO DE ESTRADAS PRÓXIMAS AO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE – O cascalho utilizado pelo contribuinte para reparo de estradas próximas aos seus estabelecimentos é considerado material de uso e consumo e, portanto, sua aquisição está sujeita à tributação normal pelo ICMS, vedada a apropriação do crédito, conforme disposto no inciso X do art. 66 c/c inciso III do art. 70, ambos do mencionado RICMS/02. Nos termos do § 1º do art. 42 do RICMS/02, caso a aquisição ocorrer em operação interestadual, fica o destinatário da mercadoria responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).
Relata que pretende adquirir cascalho de terceiros para aplicação em vias públicas adjacentes ao seu estabelecimento industrial e às fazendas produtoras de cana de açúcar (próprias ou em regime de parceria ou arrendamento).
Explica que essa aplicação visa à melhoria das estradas onde seus veículos operam na produção da cana de açúcar e não haverá caráter econômico, ou seja, toda essa operação será gratuita, tendo como objetivo somente a conservação das vias públicas e de seus veículos.
Informa que o cascalho ficará depositado na área da própria indústria e, posteriormente, será transportado para essas vias públicas, inclusive em áreas de mais de um município, com a devida emissão de nota fiscal.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá emitir nota fiscal com o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), indicando como destinatário a própria empresa, incluindo no campo “dados adicionais” os dados da fazenda e do município onde será aplicado o cascalho, tendo em vista a inscrição estadual unificada no Estado e que a efetiva aplicação do cascalho será em diferentes pontos de vias, conforme necessidade específica de cada trecho?
2 – Essas operações poderão ser efetuadas com a não incidência do ICMS, tendo em vista o caráter econômico, sem envolver transação comercial?
3 – Para efetuar essas operações, em caráter excepcional, a Consulente está desobrigada de efetuar mudança em seu objeto social ou CNAE da sua inscrição?
RESPOSTA:
Preliminarmente, registre-se que a presente análise aborda somente a questão referente à tributação estadual do ICMS no tocante à operação mencionada, não entrando no mérito sobre a questão relativa aos possíveis impactos ambientais quando da implantação das melhorias e adequações dos trechos em questão, devendo a Consulente observar a legislação específica aplicável para a execução de obra em via pública, que pode estar sujeita à licença do órgão competente.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Sim. Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a movimentação de bens ou mercadorias deverá necessariamente ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111/2000.
Assim sendo, quando da saída do material para aplicação na obra, deverá ser emitida nota fiscal indicando como destinatário a própria Consulente, o local de procedência e o de destino da mercadoria, bem como o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e, no quadro “Dados Adicionais”, a informação do motivo de sua emissão (material de uso e consumo destinado a reparo da estrada).
2 – O cascalho adquirido nas condições mencionadas é considerado material de uso e consumo e, portanto, sujeito à tributação normal pelo ICMS, quando da sua aquisição, observando que, se esta ocorrer em operação interestadual, nos termos do § 1º do art. 42 do RICMS/02, fica a Consulente responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 do mesmo Regulamento.
Ressalte-se que os materiais de uso e consumo somente darão direito ao crédito a partir de 1º/01/2020, sendo vedado o aproveitamento como crédito do valor de ICMS relativo à sua aquisição, conforme disposto no inciso X do art. 66 c/c inciso III do art. 70, ambos do mencionado RICMS/02.
Por seu turno, a saída do cascalho para aplicação em obra pela própria Consulente como material de uso e consumo está fora do campo de incidência do ICMS, por não se caracterizar como uma operação relativa à circulação de mercadoria.
3 – Embora a atividade possua a natureza de obra de construção civil, há que se observar o caráter excepcional da operação, que não se inclui dentre as atividades próprias e habituais do estabelecimento, não sendo necessária, portanto, alteração contratual ou dos dados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Setembro de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação