Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 21/10/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013
ICMS - ISENÇÃO - PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS
ICMS - ISENÇÃO - PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS -Conforme disposto no item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados pela justiça a penas privativas de liberdade.
Informa ter sido declarada de utilidade pública estadual pela Lei nº 15.661, de 06/07/2005, e municipal pela Lei nº 1.866, de 18/06/2005.
Relata que mantém em funcionamento uma pequena padaria que utiliza a mão de obra dos recuperandos. O pão fabricado é consumido pelos próprios detentos e fornecido à Prefeitura de Nova Lima-MG para ser destinado à merenda escolar. A comprovação de saída é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Afirma que toda a arrecadação da padaria é investida na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, ou seja, na capacitação e profissionalização dos recuperandos.
Aduz que a imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988, em tese, não alcançaria o IPI, ICMS, IOF, II e IE, por estes não se tratarem de impostos incidentes sobre a renda, patrimônio e serviços.
Ressalta, todavia, que, em decisões recentes, os Tribunais Superiores têm decidido por considerar que as entidades de assistência social têm direito à imunidade também em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ao Imposto de Importação - II.
Cita o Convênio ICMS 85/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações que especifica.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As operações que a Consulente pratica são alcançadas pela isenção do ICMS?
RESPOSTA:
Sim. De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que a Consulente é órgão da execução penal de Minas Gerais a que se refere o inciso VIII do art. 157 da Lei nº 11.404/1994, caracterizando-se como entidade civil de direito privado sem fins lucrativos que tenha firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.
A autorização contida no Convênio ICMS 85/1994 foi regulamentada mediante a implementação do item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, prevendo a isenção nas saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.
Posteriormente, o Decreto nº 44.851, de 1º/07/2008, alterou o referido item 25, dispensando os estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecendo a isenção do imposto também na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.
Cumpre esclarecer que, tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelecem que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação