Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 222 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS - ISENÇÃO - PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS

ICMS - ISENÇÃO - PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS -Conforme disposto no item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados pela justiça a penas privativas de liberdade.

Informa ter sido declarada de utilidade pública estadual pela Lei nº 15.661, de 06/07/2005, e municipal pela Lei nº 1.866, de 18/06/2005.

Relata que mantém em funcionamento uma pequena padaria que utiliza a mão de obra dos recuperandos. O pão fabricado é consumido pelos próprios detentos e fornecido à Prefeitura de Nova Lima-MG para ser destinado à merenda escolar. A comprovação de saída é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Afirma que toda a arrecadação da padaria é investida na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, ou seja, na capacitação e profissionalização dos recuperandos.

Aduz que a imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988, em tese, não alcançaria o IPI, ICMS, IOF, II e IE, por estes não se tratarem de impostos incidentes sobre a renda, patrimônio e serviços.

Ressalta, todavia, que, em decisões recentes, os Tribunais Superiores têm decidido por considerar que as entidades de assistência social têm direito à imunidade também em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e ao Imposto de Importação - II.

Cita o Convênio ICMS 85/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações que especifica.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As operações que a Consulente pratica são alcançadas pela isenção do ICMS?

RESPOSTA:

Sim. De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que a Consulente é órgão da execução penal de Minas Gerais a que se refere o inciso VIII do art. 157 da Lei nº 11.404/1994, caracterizando-se como entidade civil de direito privado sem fins lucrativos que tenha firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.

A autorização contida no Convênio ICMS 85/1994 foi regulamentada mediante a implementação do item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, prevendo a isenção nas saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

Posteriormente, o Decreto nº 44.851, de 1º/07/2008, alterou o referido item 25, dispensando os estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecendo a isenção do imposto também na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.

Cumpre esclarecer que, tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelecem que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de outubro de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação