Decreto nº 44.851 de 01/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 2008

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

1
(...)
31.07.2008 (NR)
2
(...)
31.07.2008 (NR)
4
(...)
31.07.2008 (NR)
8
(...)
31.07.2008 (NR)
10
(...)
31.07.2008 (NR)
11
(...)
31.07.2008 (NR)
17
(...)
31.07.2008 (NR)
23
(...)
31.07.2008 (NR)
25
25.1
25.2
(...)
A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.
Para os efeitos da isenção prevista neste item:
a - a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada:
a.1 - quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
a.2 - nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa;
b - o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. (nr)
(...)
31
(...)
31.07.2008 (NR)
32
(...)
31.07.2008 (NR)
33
(...)
31.07.2008 (NR)
35
(...)
31.07.2008 (NR)
42
(...)
31.07.2008 (NR)
44
(...)
31.07.2008 (NR)
45
(...)
31.07.2008 (NR)
69
(...)
31.07.2008 (NR)
74
(...)
31.07.2008 (NR)
85
(...)
31.07.2008 (NR)
95
(...)
31.07.2008 (NR)
98
(...)
31.07.2008 (NR)
99
(...)
31.07.2008 (NR)
100
(...)
31.07.2008 (NR)
101
(...)
31.07.2008 (NR)
102
(...)
31.07.2008 (NR)
103
(...)
31.07.2008 (NR)
104
(...)
31.07.2008 (NR)
106
(...)
31.07.2008 (NR)
112
(...)
31.07.2008 (NR)
115
(...)
31.07.2008 (NR)
122
(...)
31.07.2008 (NR)
124
(...)
31.07.2008 (NR)
129
(...)
31.07.2008 (NR)
130
(...)
31.07.2008 (NR)
133
(...)
b - (...)
31.07.2008 (NR)
134
(...)
31.07.2008 (NR)
135
(...)
31.07.2008 (NR)
137
(...)
31.07.2008 (NR)
138
(...)
31.07.2008 (NR)
144
(...)
31.07.2008 (NR)

II - Parte 1 do Anexo IV:

1
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
2
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
3
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
4
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
5
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
6
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
7
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
8
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
9
(...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2008 (NR)
11
(...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2008 (NR)
13
(...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2008 (NR)
16
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
17
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
26
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31.07.2008 (NR)
32
(...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2008 (NR)
36
(...)
(...)
 
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
37
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
38
(...)
(...)
 
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
39
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
40
(...)
b - (...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2008 (NR)
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2008 (NR)
45
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31.07.2008 (NR)

Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

............................................................................" (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - sua publicação, quanto ao item 25 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - 1º de maio de 2008, quanto aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias