Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 31/05/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2011
Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ELETRÔNICOS - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ELETRÔNICOS - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - A remessa de mercadoria, efetuada diretamente pelo fabricante e destinada a empresa de assistência técnica situada no território mineiro, para fins de troca ou emprego no reparo de produto não configura comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia ou contrato de manutenção estabelecido entre o fabricante e o consumidor final, não cabendo ao remetente a responsabilidade por substituição tributária estabelecida no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos, recebimento e remessa de peças e equipamentos de informática para manutenção em virtude de garantia e/ou contrato de manutenção.
Acrescenta que é empresa autorizada pelos fabricantes e/ou detentores de marcas e que, por meio de empresas de assistência técnica também autorizadas ou diretamente ao consumidor final, efetua substituição de peças dentro do prazo de garantia ou pelo contrato de manutenção.
Aduz que, na manutenção de equipamentos por contrato, não há pagamento individual pelo eventual serviço de reparo ou pela mercadoria empregada no serviço, sendo que, após o reparo, as partes e peças defeituosas ou equipamentos avariados são retornados ao respectivo fabricante ou detentor da marca.
Cita a legislação pertinente ao regime de substituição tributária do ICMS, incidente sobre operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e transcreve os arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Afirma que o envio de peças do fabricante e/ou detentor da marca para assistência técnica autorizada visando à substituição de peças defeituosas em virtude de garantia ou contrato de manutenção, assim como a entrada dessas mercadorias em Minas Gerais com essas finalidades, são operações que não geram débito de ICMS.
Explica que se credita do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo fabricante no envio da peça nova em substituição à peça defeituosa e debita-se do mesmo valor, referente ao ICMS destacado na nota fiscal de saída da peça para o consumidor final, ou para outras empresas de assistência técnica que realizam o mesmo procedimento. Informa ainda que, quando a alíquota interna é maior que a interestadual, recolhe a respectiva diferença.
Entende que por não haver adição, no preço, do valor da peça, não há que se falar em substituição tributária. Transcreve o § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763/75, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária, para corroborar seu entendimento.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O envio de peças novas pelo fabricante e/ou detentor da marca para oficinas técnicas autorizadas, para substituição em garantia ou contrato de manutenção de peças defeituosas, bem como o recebimento de peças pelos destinatários para os referidos fins, são operações sujeitas ao regime de substituição tributária instituída pelo Decreto nº 45.138/09?
2 - Caso afirmativo, a Consulente deverá efetuar o levantamento do estoque em relação às mercadorias que foram inseridas na substituição tributária?
3 - Caso afirmativo, qual a margem de valor agregado (MVA) a ser adotada nas operações referidas?
4 - Caso afirmativo, qual o tratamento tributário a ser dado às peças defeituosas que retornam aos respectivos fabricantes e/ou detentores da marca? O retorno da peça defeituosa é operação sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Embora seja uma operação tributada, não cabe substituição tributária por operações subsequentes na remessa de mercadorias do fabricante para empresas de assistência técnica, situadas em território mineiro, para troca ou emprego no produto, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia ou contrato de manutenção estabelecido entre o fabricante e o consumidor final, o que poderá ser feito mediante indicação, no documento fiscal correspondente, do CPF ou CNPJ do proprietário do bem objeto da troca ou reparo.
Cumpre ressaltar que, nessa situação, é devido o recolhimento da diferença de alíquota, posto que os produtos em comento não se destinam à comercialização ou industrialização. Devem ser observadas, ainda, as hipóteses em que haja atribuição de responsabilidade ao remetente pelo recolhimento dessa parcela, a título de substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por outro giro, na remessa de peças ou partes do fabricante para o estoque de empresas de assistência técnica, sem identificação do usuário final no documento fiscal que acoberta a operação, aplica-se a substituição tributária prevista no caput do referido art. 12.
Importa salientar que por ocasião da saída, em operação interna, de produtos sobre os quais houve a retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, observando os procedimentos estabelecidos no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
2 - Sim. Caso a Consulente possua em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá inventariar o estoque existente ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação, calcular e recolher o imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do disposto na Resolução nº 3.728/05.
No entanto, relativamente às mercadorias destinadas ao reparo, em razão de garantia ou manutenção, não caberá o levantamento do estoque e recolhimento do imposto, conforme explicado na resposta anterior.
3 - Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no referido Anexo XV, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada.
4 - Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída em virtude da garantia ou do contrato de manutenção estabelecido entre o fabricante e o consumidor final, a Consulente deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
a - a descrição da parte ou peça defeituosa;
b - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pelo fabricante;
c - o número da Ordem de Serviço;
d - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade ou identificação do contrato de manutenção, se for o caso;
e - no campo “Informações Complementares” a expressão: “troca de parte ou peça em virtude de garantia ou contrato de manutenção estabelecido entre o fabricante e o consumidor final”.
A remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante está alcançada pela isenção prevista no item 156 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, para a qual não há previsão de substituição tributária.
Desse modo, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, informando, além dos demais requisitos, o mesmo valor da operação estabelecido na entrada da peça defeituosa.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2011.
Fernanda Carneiro Mariano |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior/
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.