Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 221 DE 31/05/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2011
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRODUTOS ELETR?NICOS - REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - A remessa de mercadoria, efetuada diretamente pelo fabricante e destinada a empresa de assist?ncia t?cnica situada no territ?rio mineiro, para fins de troca ou emprego no reparo de produto n?o configura comercializa??o, desde que comprovado que se trata de remessa em raz?o de garantia ou contrato de manuten??o estabelecido entre o fabricante e o consumidor final, n?o cabendo ao remetente a responsabilidade por substitui??o tribut?ria estabelecida no caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade a repara??o e manuten??o de computadores e de equipamentos perif?ricos, recebimento e remessa de pe?as e equipamentos de inform?tica para manuten??o em virtude de garantia e/ou contrato de manuten??o.
Acrescenta que ? empresa autorizada pelos fabricantes e/ou detentores de marcas e que, por meio de empresas de assist?ncia t?cnica tamb?m autorizadas ou diretamente ao consumidor final, efetua substitui??o de pe?as dentro do prazo de garantia ou pelo contrato de manuten??o.
Aduz que, na manuten??o de equipamentos por contrato, n?o h? pagamento individual pelo eventual servi?o de reparo ou pela mercadoria empregada no servi?o, sendo que, ap?s o reparo, as partes e pe?as defeituosas ou equipamentos avariados s?o retornados ao respectivo fabricante ou detentor da marca.?
Cita a legisla??o pertinente ao regime de substitui??o tribut?ria do ICMS, incidente sobre opera??es com produtos eletr?nicos, eletroeletr?nicos e eletrodom?sticos, e transcreve os arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Afirma que o envio de pe?as do fabricante e/ou detentor da marca para assist?ncia t?cnica autorizada visando ? substitui??o de pe?as defeituosas em virtude de garantia ou contrato de manuten??o, assim como a entrada dessas mercadorias em Minas Gerais com essas finalidades, s?o opera??es que n?o geram d?bito de ICMS.
Explica que se credita do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo fabricante no envio da pe?a nova em substitui??o ? pe?a defeituosa e debita-se do mesmo valor, referente ao ICMS destacado na nota fiscal de sa?da da pe?a para o consumidor final, ou para outras empresas de assist?ncia t?cnica que realizam o mesmo procedimento. Informa ainda que, quando a al?quota interna ? maior que a interestadual, recolhe a respectiva diferen?a.
Entende que por n?o haver adi??o, no pre?o, do valor da pe?a, n?o h? que se falar em substitui??o tribut?ria. Transcreve o ? 19 do art. 13 da Lei n? 6.763/75, que disp?e sobre a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, para corroborar seu entendimento.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O envio de pe?as novas pelo fabricante e/ou detentor da marca para oficinas t?cnicas autorizadas, para substitui??o em garantia ou contrato de manuten??o de pe?as defeituosas, bem como o recebimento de pe?as pelos destinat?rios para os referidos fins, s?o opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria institu?da pelo Decreto n? 45.138/09?
2 - Caso afirmativo, a Consulente dever? efetuar o levantamento do estoque em rela??o ?s mercadorias que foram inseridas na substitui??o tribut?ria?
3 - Caso afirmativo, qual a margem de valor agregado (MVA) a ser adotada nas opera??es referidas?
4 - Caso afirmativo, qual o tratamento tribut?rio a ser dado ?s pe?as defeituosas que retornam aos respectivos fabricantes e/ou detentores da marca? O retorno da pe?a defeituosa ? opera??o sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
1 - Embora seja uma opera??o tributada, n?o cabe substitui??o tribut?ria por opera??es subsequentes na remessa de mercadorias do fabricante para empresas de assist?ncia t?cnica, situadas em territ?rio mineiro, para troca ou emprego no produto, desde que comprovado que se trata de remessa em raz?o de garantia ou contrato de manuten??o estabelecido entre o fabricante e o consumidor final, o que poder? ser feito mediante indica??o, no documento fiscal correspondente, do CPF ou CNPJ do propriet?rio do bem objeto da troca ou reparo.
Cumpre ressaltar que, nessa situa??o, ? devido o recolhimento da diferen?a de al?quota, posto que os produtos em comento n?o se destinam ? comercializa??o ou industrializa??o.? Devem ser observadas, ainda, as hip?teses em que haja atribui??o de responsabilidade ao remetente pelo recolhimento dessa parcela, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do disposto no ? 2? do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por outro giro, na remessa de pe?as ou partes do fabricante para o estoque de empresas de assist?ncia t?cnica, sem identifica??o do usu?rio final no documento fiscal que acoberta a opera??o, aplica-se a substitui??o tribut?ria prevista no caput do referido art. 12.
Importa salientar que por ocasi?o da sa?da, em opera??o interna, de produtos sobre os quais houve a reten??o e recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? emitir nota fiscal sem destaque do imposto, observando os procedimentos estabelecidos no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
2 - Sim. Caso a Consulente possua em seu estabelecimento mercadorias cujas opera??es passaram a estar alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria dever? inventariar o estoque existente ao final do dia anterior ? mudan?a do regime de tributa??o, calcular e recolher o imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do disposto na Resolu??o n? 3.728/05.
No entanto, relativamente ?s mercadorias destinadas ao reparo, em raz?o de garantia ou manuten??o, n?o caber? o levantamento do estoque e recolhimento do imposto, conforme explicado na resposta anterior.
3 - Para o c?lculo do imposto devido nas situa??es em que h? previs?o de substitui??o tribut?ria dever? ser observado, no que couber, o disposto no referido Anexo XV, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto ? utiliza??o da MVA ajustada.
4 - Na entrada da parte ou pe?a defeituosa a ser substitu?da em virtude da garantia ou do contrato de manuten??o estabelecido entre o fabricante e o consumidor final, a Consulente dever? emitir nota fiscal, em seu pr?prio nome, sem destaque do imposto, que conter?, al?m dos demais requisitos previstos na legisla??o, as seguintes indica??es:
a - a descri??o da parte ou pe?a defeituosa;
b - o valor atribu?do ? parte ou pe?a defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do pre?o de venda da parte ou pe?a nova, praticado pelo fabricante;
c - o n?mero da Ordem de Servi?o;
d - o n?mero, a data da expedi??o do certificado de garantia e o termo final de sua validade ou identifica??o do contrato de manuten??o, se for o caso;
e - no campo “Informa??es Complementares” a express?o: “troca de parte ou pe?a em virtude de garantia ou contrato de manuten??o estabelecido entre o fabricante e o consumidor final”.
A remessa da parte ou pe?a defeituosa para o fabricante est? alcan?ada pela isen??o prevista no item 156 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, para a qual n?o h? previs?o de substitui??o tribut?ria.
Desse modo, a Consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, informando, al?m dos demais requisitos, o mesmo valor da opera??o estabelecido na entrada da pe?a defeituosa.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2011.
Fernanda Carneiro Mariano |
Manoel N. P. de Moura J?nior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior/
Superintendente de Tributa??o
(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.