Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 221 DE 30/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2004

IMUNIDADE - NÃO REPERCUSSÃO SOBRE TERCEIROS

IMUNIDADE - NÃO REPERCUSSÃO SOBRE TERCEIROS - O imposto que repercute sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal, ainda que atendido os requisitos da lei descritos no artigo 14 do CTN.

EXPOSIÇÃO:

Trata-se de entidade dedicada à promoção de assistência social, de educação e saúde gratuitas, a viabilização e o desenvolvimento de projetos de cunho social e científico, visando a expansão dos vínculos sócio-culturais e ambientais nas comunidades em âmbito regional, nacional e global, bem como a divulgação de informações na área de assistência social, através da conscientização e da sensibilização das partes envolvidas e interessadas em todas as suas expressões.

Apresenta seus argumentos, com base no artigo 150 da CF, para sustentar que o Instituto tem finalidade determinada pela Carta Magna, podendo valer-se das imunidades previstas.

Na luz do texto Constitucional, informa que o Instituto atende aos requisitos impostos por Lei Complementar, nos termos do artigo 14 do CTN, bem como caracteriza-se como entidade sem fins lucrativos.

Alega que a Constituição Federal ou Lei Complementar não vedou à entidade sem fins lucrativos de realizar venda de mercadorias de sua fabricação ou prestação de serviços, desde que as receitas provenientes dessas atividades sejam aplicadas nos fins da instituição e não sejam distribuídas a título de lucro para que se faça jus à imunidade constitucional.

Ressalva que no estatuto da entidade está prevista a realização de tais atividades de modo a situá-las como um meio e não como uma de suas finalidades sociais.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - O Instituto Elena Fusaro Trincanato - IEFT, na hipótese de realizar com habitualidade operações de natureza comercial, terá a concessão de imunidade do ICMS?

2 - A imunidade alegada alcança o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e o Imposto sobre Transmissão CausaMortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD ?

3 - A imunidade alcança as taxas e contribuições de melhoria?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclarecemos que imunidade e isenção são institutos autônomos e distintos. Naquele, há uma impossibilidade de incidência que decorre de uma proibição constitucional, portanto é tipicamente uma limitação à competência tributária que a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios sofrem por força da Carta Magna, relativamente a fatos, atos ou pessoas (Canto, Gilberto Ulhôa. Temas de Direito Tributário, vol.3, pág.190). A isenção é a dispensa do tributo devido, em virtude de disposição expressa de lei. O não pagamento de tributos se dá sempre por previsão legal expressa, seja em razão de imunidade constitucional, seja em razão de isenção concedida pela lei instituidora do tributo ou outra lei específica. (grifamos)

1 - Não. A imunidade ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pretendida pela Consulente, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal/88 alcança apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços.

Decisões da Suprema Corte asseveram que "entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades."(AI254629/SP - Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ DATA-08/06/2004 P - 00013)

Verifica-se que, pela dinâmica própria do ICMS, não há motivos para que não suporte o gravame fiscal aquele que adquire de entidade assistencial, que na verdade se beneficiaria da imunidade, em uma vantagem extra, além de preço costumeiramente mais baixo. Com certeza, os impostos que repercutem sobre terceiros são suportados por estes, e não se excluem por força da imunidade.

Entretanto, a legislação mineira, disciplinada pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/02 - tratou de isentar o imposto devido na saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º do mesmo Regulamento. Também é condição que o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano, conforme disposto no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

2.1 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - encontra-se atualmente disciplinado pela Lei nº 14.937, de 24/12/2003, e regulamentada pelo Decreto n.º 43.709, de 23/12/2003. O referido Decreto tratou no seu artigo 4º de elencar as pessoas alcançadas pela imunidade relativamente ao imposto de que trata e, especificamente no inciso IV, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos constitucionais reproduzidos nas alíneas do referido inciso. Estabelece também que a imunidade prevista somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas. Portanto, caso a Consulente atenda aos requisitos previstos, poderá apresentar requerimento firmado pelo representante legal à repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, para decisão quanto ao reconhecimento do direito, nos termos do artigo 5º do referido Decreto.

2.2 - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - encontra-se atualmente disciplinado pela Lei nº 14.941, de 30/12/2003, que dispõe no artigo 2º sobre a não-incidência do imposto quando figurarem como herdeiros, legatários ou donatários as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos constitucionais reproduzidos no § 1º do artigo 2º da referida Lei. A aplicação ou reconhecimento da imunidade está condicionado a que os bens, direitos, títulos e créditos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais da instituição.

3 - Não. Reiteramos que a imunidade pretendida pela Consulente, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal/88, alcança apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, ou seja, não repercute em sobre outras espécies tributárias.

À guisa de orientação, informamos que a cobrança das taxas estaduais é disciplinada pela Lei nº 6.763/75 e regulamentada pelo Decreto nº 38.886/97.

Exemplificando, são isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas como tal, observados os requisitos previstos em regulamento.

O Regulamento das Taxas Estaduais, Decreto nº 38.886/97, em seu artigo 7º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", ao dispor sobre os requisitos para fruição da referida isenção, impõe como condições às entidades, que:

a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.

Assim, conforme prevê o § 1º do artigo 7º do Decreto 38.886/1997, a decisão sobre o reconhecimento de isenção cabe à autoridade fazendária de domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documentos comprobatórios da existência da entidade.

DOET/SUTRI/SEF, 30 de novembro de 2004.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação