Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 220 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS

ICMS – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL – PROCEDIMENTOS –A movimentação de bens, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme previsto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ter como atividade econômica a locação de guindastes e equipamentos, os quais são acompanhados pelo respectivo operador, não sendo, portanto, contribuinte do ICMS.

Informa ter como clientes usuais as empresas de seguro, que contratam a locação de seus equipamentos para resgatar bens, veículos e cargas que se acidentam em rodovias.

Aduz que também loca guindastes e equipamentos para clientes que se encontram temporariamente situados em obras localizadas em diversos pontos do território nacional, locais estes em que não possuem domicílio fiscal.

Ressalta que a sua atividade restringe-se à locação dos equipamentos necessários ao içamento de cargas e que não é responsável pelo transporte de qualquer natureza, seja dos bens salvados ou dos bens içados.

Afirma que os equipamentos locados são autopropulsores, sendo devidamente licenciados junto ao órgão de trânsito competente.

Informa que, para que seja possível a operação desses equipamentos, é necessária a utilização de contrapesos e demais acessórios para balancear o içamento da carga.

Explica que os contrapesos e demais acessórios são transportados em veículos que acompanham os guindastes até o local da operação.

Salienta que, para acobertar o trânsito dos contrapesos e demais acessórios entre o seu estabelecimento e o local da operação de resgate, emite notas fiscais em seu nome, tanto nas saídas quanto nos retornos desses equipamentos, uma vez que os seus clientes não possuem estabelecimento físico nos locais das operações.

Adota, respectivamente, os CFOPs 1.949 e 5.949 nas entradas e saídas dos contrapesos e demais acessórios.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão de notas fiscais para acobertar o trânsito dos contrapesos e demais acessórios necessários à operação dos guindastes? Tal procedimento pode ser adotado tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais?

2 – Caso seja positiva a resposta dada ao item anterior, o mesmo procedimento também pode ser adotado nas operações que envolvem o envio de guindastes e equipamentos para outro Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 – A movimentação de bens, mesmo quando promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

Assim, nas situações não enquadradas na referida Resolução, deverá ser emitida nota fiscal para acobertar o trânsito dos bens, o qual é amparado pela não-incidência do imposto, conforme consta do inciso XIII do art. 5º do RICMS/02.

Na hipótese de o locatário, cliente da Consulente, não se revestir da condição de contribuinte do imposto em Minas Gerais, afigura-se cabível a aplicação do disposto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Assim, o equipamento poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do locatário/cliente da Consulente, com utilização do CFOP 5.949.

Importa esclarecer que a Consulente deverá emitir nota fiscal na entrada, em seu estabelecimento, de bem remetido por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, conforme previsto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Contudo, essa nota fiscal de entrada não se prestará para acobertar o trânsito do bem, uma vez que a situação exposta pela Consulente não se amolda a nenhuma daquelas previstas no § 1º do art. 20 referido.

Dessa forma, o locatário/cliente, não-contribuinte do ICMS situado neste Estado, na devolução do equipamento à Consulente, deverá acobertar o trânsito com Nota Fiscal Avulsa, cuja emissão deverá ser requerida à repartição fazendária, nos termos do inciso II do art. 47 (Parte 1) do citado Anexo IX.

Na hipótese de o locatário/cliente ser empresa de construção civil estabelecida neste Estado, o equipamento recebido em locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida pela Consulente constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento locatário e a indicação do local onde o equipamento deverá ser entregue, com base no disposto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, deverá ser emitida nota fiscal em nome do locatário/cliente, com utilização do CFOP 5.949, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não-incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02. O retorno do equipamento locado à Consulente deverá ser acobertado por documento fiscal emitido pelo locatário/cliente.

Por fim, em relação às operações interestaduais, sugere-se que a Consulente consulte também a legislação tributária do respectivo Estado de destino.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação