Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 22 DE 04/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – RESÍDUO IMPRESTÁVEL SEM VALOR COMERCIAL – Em cumprimento à norma contida no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com regime de apuração do ICMS por débito e crédito, tem como objeto social a comercialização, prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos de processamento eletrônico de dados.

Aduz que, em razão da publicação da Lei Federal nº 12.305/10, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, busca conhecer os procedimentos corretos em termos da destinação de tais resíduos sólidos bem como da adequação à legislação tributária em razão dos serviços que presta aos seus clientes.

Informa que possui no Estado estabelecimento filial que servirá como ponto de coleta de equipamento de seus clientes em final de uso, oferecendo serviço especializado e em conformidade com as leis ambientais.

Diz que essa filial preparará o processo de desmontagem do equipamento visando à retirada das partes, peças e componentes poluentes que causem impactos ao meio ambiente, que serão separadas, embaladas e enviadas ao estabelecimento especializado para dar a destinação ambientalmente adequada e, em relação às partes recicláveis, o tratamento ocorrerá no próprio Estado.

Descreve os procedimentos fiscais que entende como aplicáveis na entrega do equipamento de cliente contribuinte e não contribuinte na filial localizada neste Estado, bem como no envio do equipamento e/ou partes, peças ou componentes para estabelecimento especializado, e aqueles cabíveis na venda de sucata, dentro e fora do Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos adotados?

2 – Caso haja necessidade de correção ou adequação dos procedimentos, quais os ajustes necessários para atendimento da legislação vigente?

RESPOSTA:

Os equipamentos serão considerados resíduos imprestáveis quando não se sujeitam a conserto ou reciclagem e não sejam suscetíveis de circulação econômica. Desse modo, não possuindo valor comercial, a saída desses equipamentos para destruição não se caracteriza como fato gerador do ICMS.

Em cumprimento à norma contida no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75, a movimentação de resíduo imprestável destinado à destruição deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informação de tratar-se de operação sem valor comercial.

No caso de cliente inscrito como contribuinte do ICMS, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, este deverá emitir nota fiscal, utilizando um valor simbólico e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até a filial da Consulente.

Deverá constar no campo Destinatário os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 5.949/6.949 – “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e, no campo Dados Adicionais, a observação de tratar-se de equipamento de informática obsoleto e sem valor comercial para destruição ou reciclagem conforme as disposições da Lei Federal nº 12.305/10.

Quando se tratar de cliente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada com CFOP 1.949, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o valor simbólico do bem e a informação mencionada acima, no campo Dados Adicionais.

No envio de equipamento e/ou partes, peças ou componentes para estabelecimento especializado deverá ser emitida nota fiscal de saída, com valor simbólico do ICMS e sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CFOP 5.949/6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. No campo Dados Adicionais, deverá constar tratar-se de equipamento de informática obsoleto e sem valor comercial para destruição ou reciclagem, conforme as disposições da Lei Federal nº 12.305/10.

Todavia, na hipótese de ser dada ao equipamento alguma destinação econômica, resultará configurado o fato gerador do ICMS, observado o conceito de sucata previsto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para efeitos tributários.

Nesse caso, na venda para dentro do Estado, o imposto será diferido, conforme previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX desse Regulamento, devendo ser emitida nota fiscal com CFOP 5.102 – Venda de Sucata, sem destaque do ICMS.

Tratando-se de operações interestaduais, não se aplica o diferimento e a suspensão tratada no item 1 do Anexo III do RICMS/02 somente é aplicável nos termos fixados em Protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação