Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 22 DE 02/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011
(MG de 04/02/2011)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – RES?DUO IMPREST?VEL SEM VALOR COMERCIAL – Em cumprimento ? norma contida no ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/75, a movimenta??o de res?duo imprest?vel destinado ? destrui??o deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informa??o de tratar-se de opera??o sem valor comercial.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa com regime de apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, tem como objeto social a comercializa??o, presta??o de servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica de m?quinas e equipamentos de processamento eletr?nico de dados.
Aduz que, em raz?o da publica??o da Lei Federal n? 12.305/10, instituindo a Pol?tica Nacional de Res?duos S?lidos, busca conhecer os procedimentos corretos em termos da destina??o de tais res?duos s?lidos bem como da adequa??o ? legisla??o tribut?ria em raz?o dos servi?os que presta aos seus clientes.
Informa que possui no Estado estabelecimento filial que servir? como ponto de coleta de equipamento de seus clientes em final de uso, oferecendo servi?o especializado e em conformidade com as leis ambientais.
Diz que essa filial preparar? o processo de desmontagem do equipamento visando ? retirada das partes, pe?as e componentes poluentes que causem impactos ao meio ambiente, que ser?o separadas, embaladas e enviadas ao estabelecimento especializado para dar a destina??o ambientalmente adequada e, em rela??o ?s partes recicl?veis, o tratamento ocorrer? no pr?prio Estado.
Descreve os procedimentos fiscais que entende como aplic?veis na entrega do equipamento de cliente contribuinte e n?o contribuinte na filial localizada neste Estado, bem como no envio do equipamento e/ou partes, pe?as ou componentes para estabelecimento especializado, e aqueles cab?veis na venda de sucata, dentro e fora do Estado.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est?o corretos os procedimentos adotados?
2 – Caso haja necessidade de corre??o ou adequa??o dos procedimentos, quais os ajustes necess?rios para atendimento da legisla??o vigente?
RESPOSTA:
Os equipamentos ser?o considerados res?duos imprest?veis quando n?o se sujeitam a conserto ou reciclagem e n?o sejam suscet?veis de circula??o econ?mica. Desse modo, n?o possuindo valor comercial, a sa?da desses equipamentos para destrui??o n?o se caracteriza como fato gerador do ICMS.
Em cumprimento ? norma contida no ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/75, a movimenta??o de res?duo imprest?vel destinado ? destrui??o deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informa??o de tratar-se de opera??o sem valor comercial.
No caso de cliente inscrito como contribuinte do ICMS, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, este dever? emitir nota fiscal, utilizando um valor simb?lico e sem destaque do ICMS, para acobertar o tr?nsito do produto at? a filial da Consulente.
Dever? constar no campo Destinat?rio os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 5.949/6.949 – “Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado” e, no campo Dados Adicionais, a observa??o de tratar-se de equipamento de inform?tica obsoleto e sem valor comercial para destrui??o ou reciclagem conforme as disposi??es da Lei Federal n? 12.305/10.
Quando se tratar de cliente n?o contribuinte, pessoa f?sica ou jur?dica, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a Consulente dever? emitir nota fiscal de entrada com CFOP 1.949, sem destaque do imposto, contendo, al?m dos demais requisitos, o valor simb?lico do bem e a informa??o mencionada acima, no campo Dados Adicionais.
No envio de equipamento e/ou partes, pe?as ou componentes para estabelecimento especializado dever? ser emitida nota fiscal de sa?da, com valor simb?lico do ICMS e sem destaque do imposto, contendo, al?m dos demais requisitos, o CFOP 5.949/6.949 – Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado. No campo Dados Adicionais, dever? constar tratar-se de equipamento de inform?tica obsoleto e sem valor comercial para destrui??o ou reciclagem, conforme as disposi??es da Lei Federal n? 12.305/10.
Todavia, na hip?tese de ser dada ao equipamento alguma destina??o econ?mica, resultar? configurado o fato gerador do ICMS, observado o conceito de sucata previsto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para efeitos tribut?rios.
Nesse caso, na venda para dentro do Estado, o imposto ser? diferido, conforme previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, desde que atendidas as condi??es estabelecidas nos arts. 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX desse Regulamento, devendo ser emitida nota fiscal com CFOP 5.102 – Venda de Sucata, sem destaque do ICMS.
Tratando-se de opera??es interestaduais, n?o se aplica o diferimento e a suspens?o tratada no item 1 do Anexo III do RICMS/02 somente ? aplic?vel nos termos fixados em Protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federa??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o