Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 08/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - ABATE DE GADO PROMOVIDO POR NÃO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO - ABATE DE GADO PROMOVIDO POR NÃO INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS- Na hipótese prevista no inciso II e § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante. Como não resta imposto a ser debitado na saída, uma vez que já houve a tributação definitiva, inclusive em relação às eventuais operações subsequentes, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa representar o aglomerado agroindustrial e estabelecimentos da cadeia produtiva da carne nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal, possuindo legitimidade para patrocinar, em nome dos seus associados, procedimentos administrativos de interesse dos mesmos.
Afirma que os contribuintes não industriais promovem o abate de gado em estabelecimentos de terceiros, tendo assegurado o crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) na saída dos produtos.
Explica que com a publicação do Decreto nº 45.332/10 a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto foi atribuída aos estabelecimentos não industriais, no momento da entrada das mercadorias, quando do retorno do estabelecimento abatedor.
Aduz que o § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe sobre a forma de cálculo do imposto a recolher a título de substituição tributária, omitindo-se quanto ao direito do crédito a ser abatido no referido cálculo, já que a presente situação não se enquadra nas regras contidas no art. 20 da mesma Parte 1.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1-Nas operações descritas no art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o benefício do crédito presumido de que trata oinciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento poderá ser utilizado, de forma que a carga tributária, incluindo-se o ICMS/ST, não exceda o percentual de 0,1% (um décimo por cento)?
2-Em caso negativo, o encomendante não industrial tem direito ao abatimento de crédito no cálculo do ICMS/ST na entrada da mercadoria em retorno do estabelecimento abatedor, tendo em vista que nas operações internas de aquisição de gado bovino e suíno o ICMS é diferido? Se o abatimento for possível, o valor a ser abatido, a título de crédito, é proveniente de qual operação?
3-Como deve ser realizado o cálculo do ICMS/ST no abate de gado bovino ou suíno feito por encomenda?
4-Há incidência de ICMS nas operações normais de saída do encomendante, sendo este o sujeito passivo por substituição nas operações de que trata o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
5-Não havendo incidência do imposto nas saídas do encomendante, deve-se utilizar oCódigo Fiscal de Operações e Prestações(CFOP) “5405” e o Código de Situação Tributária (CST) “060”? Deve-se registrar no campo “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal a expressão “ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária”, conforme o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
6-Como deve ser utilizado o crédito presumido estabelecido no inciso IV do art. 75 do RICMS/02 pelo encomendante não industrial, pelo fato de suas saídas não serem tributadas pelo ICMS, já que ele é o responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria, conforme o inciso XIII do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
7-Na alienação de “dianteiros ou traseiros com osso” realizada por um estabelecimento frigorífico com destino a atacadista ou açougue que promovem a desossa da carne antes da comercialização, há incidência de ICMS/ST?
8-Na alienação de “carcaças ou carnes” realizada por um estabelecimento não industrial com destino a frigorífico, o qual promove a industrialização dessas mercadorias, dando origem a produtos relacionados nos subitens 43.1.46 e 43.1.47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, há incidência de ICMS/ST?
RESPOSTA:
Cabe esclarecer, em preliminar, que o art. 63, Parte, 1, Anexo XV, do RICMS/02 foi revogado pelo Decreto nº 45.608, de 26 de maio de 2011, tendo em vista que não mais se justificava manter a exceção nele contida, de inaplicabilidade da substituição tributária quando o encomendante do abate, em operação interna, for enquadrado na CNAE 4722-9/01 (açougue).
Dessa forma,a partir de 1º de junho de 2011, caberá ao encomendante não industrial, inclusive aqueles enquadrados no CNAE 4722-9/01 (açougue), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso II e no § 3º, ambos do art. 18 do mesmo Anexo.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1, 4 e 6 - Não. O crédito presumidoé uma técnica de tributação que consiste em substituir todos os créditos passíveis de apropriação, em razão da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Na hipótese prevista no inciso II e § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e refere-se não só à operação a ser por ele praticada como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.
Assim, como não resta imposto a ser debitado na saída, uma vez que já houve a tributação definitiva, inclusive em relação às eventuais operações subsequentes, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02.
Ressalte-se que não haverá destaque do ICMS na nota fiscal que acobertar a operação subsequente de saída promovida pelo encomendante, uma vez que o recolhimento do imposto foi efetuado até o momento da entrada do produto resultante da industrialização no estabelecimento.
2 - As remessaspara industrialização (abate) ocorrem com a suspensão do ICMS, conforme determinado nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que cumpridas as condições elencadas nesses dispositivos.
Destarte, no cálculo do ICMS/ST somente será admitido como crédito o valor do imposto relativo à industrialização corretamente destacado no documento fiscal.
3 - Conforme o disposto no § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do citado Anexo XV.
Sobre esse valor deverá ser aplicado o percentual de redução previsto no item 19, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
Vale ressaltar que as subalíneas “b.1” e “b.2” do art. 42 do RICMS/02, que estabeleciam alíquota de 12% (doze por cento) para as operações com produtos resultantes do abate de gado e com carne foram, respectivamente, alterada e revogada pelo Decreto nº 46.131/2013, de modo que a alíquota aplicável a tais operações é de 18% (dezoito por cento).
A título de exemplo, deverá ser observado pelo encomendante substituto tributário o seguinte cálculo:
Remessa para industrialização de gado adquiridos de produtor rural = R$10.000,00
Industrialização realizada pelo estabelecimento abatedouro = R$ 100,00
Valor total dos produtos em retorno da industrialização = R$ 10.100,00
MVA = 15%
Demais despesas = nenhuma.
Base de cálculo da industrialização, reduzida de 61,11% (item 19, Anexo IV do RICMS/02) = R$ 38,89.
Valor da industrialização a ser utilizada como crédito = R$ 38,89 * 18% = R$ 7,00.
Base cálculo ICMS/ST = R$ 11.615,00 > (R$ 10.100,00 * 1,15).
Multiplicador opcional = 0,07 (considerando a redução da BC com manutenção do crédito).
ICMS incidente na operação subsequente = R$ 813,05 > (R$ 11.615,00 * 0,07).
ICMS/ST devido = R$ 806,05 (R$ 813,05 - R$7,00).
5 - A nota fiscal que acobertar a operação subsequente de saída da mercadoria do estabelecimento encomendante deverá ser emitida na forma estabelecida no inciso IV do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que couber, devendo ser utilizado oCódigo Fiscal de Operações e Prestações(CFOP) “5.403” e o Código de Situação Tributária (CST) “060”.
7- Sim. Conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, oestabelecimento industrial situado neste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas em território mineiro.
8- Não. Conforme estabelece o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, tal sistemática não alcança as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Nesse caso, conforme resposta anterior, o estabelecimento frigorífico, quando promover a saída da mercadoria, deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*)Consulta reformulada por mudança de entendimento.