Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 219 DE 08/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2013

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CR?DITO PRESUMIDO - ABATE DE GADO PROMOVIDO POR N?O INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS- Na hip?tese prevista no inciso II e ? 3? do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02a apura??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante. Como n?o resta imposto a ser debitado na sa?da, uma vez que j? houve a tributa??o definitiva, inclusive em rela??o ?s eventuais opera??es subsequentes, n?o h? que se falar na aplica??o do cr?dito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente informa representar o aglomerado agroindustrial e estabelecimentos da cadeia produtiva da carne nos Estados de Minas Gerais, Esp?rito Santo e Distrito Federal, possuindo legitimidade para patrocinar, em nome dos seus associados, procedimentos administrativos de interesse dos mesmos.

Afirma que os contribuintes n?o industriais promovem o abate de gado em estabelecimentos de terceiros, tendo assegurado o cr?dito presumido de que trata o inciso IV do art. 75 do RICMS/02, de forma que a carga tribut?ria resulte em 0,1% (um d?cimo por cento) na sa?da dos produtos.

Explica que com a publica??o do Decreto n? 45.332/10 a responsabilidade pela apura??o e recolhimento do imposto foi atribu?da aos estabelecimentos n?o industriais, no momento da entrada das mercadorias, quando do retorno do estabelecimento abatedor.

Aduz que o?? 9? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 disp?e sobre a forma de c?lculo do imposto a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria, omitindo-se quanto ao direito do cr?dito a ser abatido no referido c?lculo, j? que a presente situa??o n?o se enquadra nas regras contidas no art. 20 da mesma Parte 1.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1-Nas opera??es descritas no art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o benef?cio do cr?dito presumido de que trata oinciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento poder? ser utilizado, de forma que a carga tribut?ria, incluindo-se o ICMS/ST, n?o exceda o percentual de 0,1% (um d?cimo por cento)?

2-Em caso negativo, o encomendante n?o industrial tem direito ao abatimento de cr?dito no c?lculo do ICMS/ST na entrada da mercadoria em retorno do estabelecimento abatedor, tendo em vista que nas opera??es internas de aquisi??o de gado bovino e su?no o ICMS ? diferido? Se o abatimento for poss?vel, o valor a ser abatido, a t?tulo de cr?dito, ? proveniente de qual opera??o?

3-Como deve ser realizado o c?lculo do ICMS/ST no abate de gado bovino ou su?no feito por encomenda?

4-H? incid?ncia de ICMS nas opera??es normais de sa?da do encomendante, sendo este o sujeito passivo por substitui??o nas opera??es de que trata o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

5-N?o havendo incid?ncia do imposto nas sa?das do encomendante, deve-se utilizar oC?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es(CFOP) “5405” e o C?digo de Situa??o Tribut?ria (CST) “060”? Deve-se registrar no campo “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal a express?o “ICMS recolhido anteriormente por substitui??o tribut?ria”, conforme o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

6-Como deve ser utilizado o cr?dito presumido estabelecido no inciso IV do art. 75 do RICMS/02 pelo encomendante n?o industrial, pelo fato de suas sa?das n?o serem tributadas pelo ICMS, j? que ele ? o respons?vel pela apura??o e recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria, conforme o inciso XIII do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

7-Na aliena??o de “dianteiros ou traseiros com osso” realizada por um estabelecimento frigor?fico com destino a atacadista ou a?ougue que promovem a desossa da carne antes da comercializa??o, h? incid?ncia de ICMS/ST?

8-Na aliena??o de “carca?as ou carnes” realizada por um estabelecimento n?o industrial com destino a frigor?fico, o qual promove a industrializa??o dessas mercadorias, dando origem a produtos relacionados nos subitens 43.1.46 e 43.1.47 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, h? incid?ncia de ICMS/ST?

RESPOSTA:

Cabe esclarecer, em preliminar, que o art. 63, Parte, 1, Anexo XV, do RICMS/02 foi revogado pelo Decreto n? 45.608, de 26 de maio de 2011, tendo em vista que n?o mais se justificava manter a exce??o nele contida, de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria quando o encomendante do abate, em opera??o interna, for enquadrado na CNAE 4722-9/01 (a?ougue).

Dessa forma,a partir de 1? de junho de 2011, caber? ao encomendante n?o industrial, inclusive aqueles enquadrados no CNAE 4722-9/01 (a?ougue), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso II e no ? 3?, ambos do art. 18 do mesmo Anexo.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1, 4 e 6 - N?o. O cr?dito presumido? uma t?cnica de tributa??o que consiste em substituir todos os cr?ditos pass?veis de apropria??o, em raz?o da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasi?o das sa?das de mercadorias ou presta??es de servi?o.

Na hip?tese prevista no inciso II e ? 3? do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02a apura??o do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e refere-se n?o s? ? opera??o a ser por ele praticada como tamb?m ?s opera??es subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.

Assim, como n?o resta imposto a ser debitado na sa?da, uma vez que j? houve a tributa??o definitiva, inclusive em rela??o ?s eventuais opera??es subsequentes, n?o h? que se falar na aplica??o do cr?dito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02.

Ressalte-se que n?o haver? destaque do ICMS na nota fiscal que acobertar a opera??o subsequente de sa?da promovida pelo encomendante, uma vez que o recolhimento do imposto foi efetuado at? o momento da entrada do produto resultante da industrializa??o no estabelecimento.

2 - As remessaspara industrializa??o (abate) ocorrem com a suspens?o do ICMS, conforme determinado nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, desde que cumpridas as condi??es elencadas nesses dispositivos.

Destarte, no c?lculo do ICMS/ST somente ser? admitido como cr?dito o valor do imposto relativo ? industrializa??o corretamente destacado no documento fiscal.

3 - Conforme o disposto no ? 9? do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de c?lculo ? o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos ? industrializa??o, aquisi??o de mat?ria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do citado Anexo XV.

Sobre esse valor dever? ser aplicado o percentual de redu??o previsto no item 19, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

Vale ressaltar que as subal?neas “b.1” e “b.2” do art. 42 do RICMS/02, que estabeleciam al?quota de 12% (doze por cento) para as opera??es com produtos resultantes do abate de gado e com carne foram, respectivamente, alterada e revogada pelo Decreto n? 46.131/2013, de modo que a al?quota aplic?vel a tais opera??es ? de 18% (dezoito por cento).

A t?tulo de exemplo, dever? ser observado pelo encomendante substituto tribut?rio o seguinte c?lculo:

Remessa para industrializa??o de gado adquiridos de produtor rural?= R$10.000,00

Industrializa??o realizada pelo estabelecimento abatedouro = R$ 100,00

Valor total dos produtos em retorno da industrializa??o = R$ 10.100,00

MVA = 15%

Demais despesas = nenhuma.

Base de c?lculo da industrializa??o, reduzida de 61,11% (item 19, Anexo IV do RICMS/02) = R$ 38,89.

Valor da industrializa??o a ser utilizada como cr?dito = R$ 38,89 * 18% = R$ 7,00.

Base c?lculo ICMS/ST = R$ 11.615,00 > (R$ 10.100,00 * 1,15).

Multiplicador opcional = 0,07 (considerando a redu??o da BC com manuten??o do cr?dito).

ICMS incidente na opera??o subsequente =? R$ 813,05 > (R$ 11.615,00 * 0,07).

ICMS/ST devido = R$ 806,05 (R$ 813,05 - R$7,00).

5 - A nota fiscal que acobertar a opera??o subsequente de sa?da da mercadoria do estabelecimento encomendante dever? ser emitida na forma estabelecida no inciso IV do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que couber, devendo ser utilizado oC?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es(CFOP) “5.403” e o C?digo de Situa??o Tribut?ria (CST) “060”.

?7- Sim. Conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, oestabelecimento industrial situado neste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do citado Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes realizadas em territ?rio mineiro.

8- N?o. Conforme estabelece o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, tal sistem?tica n?o alcan?a as opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o, observado o disposto no ? 2? do mesmo artigo.

Nesse caso, conforme resposta anterior, o estabelecimento frigor?fico, quando promover a sa?da da mercadoria, dever? efetuar a reten??o e o recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

(*)Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.