Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 219 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - COLCHÕES E “BOX”

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – COLCHÕES E “BOX” –A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a fabricação de colchões – CNAE 3104-7/00, apresenta as seguintes situações:

Situação 1 – Troca em virtude de garantia.

Informa que envia ao lojista o produto novo para efetuar a troca junto ao consumidor final em virtude de garantia.

Afirma que não faz o recolhimento do colchão danificado e, por consequência, não há emissão de documento fiscal de retorno do varejista para a indústria.

Aduz que, em atendimento ao inciso XIX do art. 96 do RICMS/02, emite nota fiscal para acobertar a saída das mercadorias com o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, sem destaque de ICMS ou ICMS/ST, por não se tratar de uma operação comercial e também pelo fato de já ter havido destaque no documento inicial de venda.

Alega que em nenhum momento ocorre a recuperação do produto danificado, mas apenas a sua substituição por outro em virtude de garantia assumida no ato da venda, a qual está obrigada a fazer, sob pena de responder a reclamações dos órgãos de defesa do consumidor.

Entende que, como este procedimento não está plenamente estabelecido na legislação de regência, a sua adoção não trouxe nenhum prejuízo ao Fisco.

Diz que os percentuais de trocas por garantia são inferiores a 0,4% (quatro décimos por cento) do faturamento e que, embora a legislação não trate dessas perdas em troca, tem conhecimento de que são admitidos ou tolerados alguns percentuais por tipo de atividade e por situações particulares.

Situação 2 – Substituição tributária – Classificação fiscal – “box” ou “cama box”.

Afirma que o código NBM/SH 9404.2 listado no subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não é apropriado para o produto “box”, uma vez que a Secretaria da Receita Federal do Brasil classifica-o com o código NBM/SH 9403.90.10 ou mesmo 9403.50.00, conforme Soluções de Consulta nº 80, de 21 de maio de 2010, e 40, de 31 de julho de 2008.

Esclarece que a estrutura de um “box” é totalmente de madeira, revestida em tecido e utilizada em substituição à cama.

Entende que, por estar classificado na posição 9403 da NBM/SH, o produto “box” não está enquadrado no subitem 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não estando, assim, sujeito ao regime de substituição tributária.

Situação 3 – Importação de matéria-prima.

Afirma que as trading company possuem benefícios fiscais e, com isso, conseguem importar o produto “mistura de isômeros”, classificado na subposição 2929.10.21 da NBM/SH, utilizado como matéria-prima, e revendê-lo com valores ainda inferiores aos obtidos se fizesse uma importação direta.

Informa que pretende importar a citada mercadoria, desembaraçando-a neste Estado, entretanto não encontrou nenhum benefício de redução de alíquota. Enquanto na importação a alíquota é de 18% (dezoito por cento), se adquirir o produto em operação interestadual a alíquota é de 12% (doze por cento).

Pleiteia, assim, igual tratamento, com relação aos benefícios fiscais que o art. 225 da Lei nº 6.763/75 lhe concede.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado nas operações de troca de colchões?

2 – Em caso de resposta negativa, qual o procedimento correto?

3 – Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com o produto “box”, que não está classificado na subposição 9404.2 da NBM/SH?

4 – Na importação do produto classificado na subposição 2929.10.21 da NBM/SH, que não é produzido no território nacional, a Consulente poderá observar a isenção prevista no § 4º do art. 6º do RICMS/02, uma vez que outros Estados concedem benefícios fiscais e o art. 225 da Lei nº 6.763/75 garante igual tratamento?

5 – Em caso de resposta negativa, qual tratamento tributário aplicar na importação do produto “mistura de isômeros” classificado na subposição 2929.10.21 da NBM/SH, utilizado como matéria-prima pela Consulente, uma vez que os importadores de outros Estados revendem a referida mercadoria em operação interestadual com a alíquota de 12% (doze por cento)?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento adotado pela Consulente não está correto. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de garantia, decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no inciso I, art. 76 do RICMS/02, será observado o seguinte:

I – O revendedor deverá emitir nota fiscal pela entrada do colchão defeituoso em seu estabelecimento, informando já ter ocorrido a substituição tributária em relação ao produto, consignando no documento, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os que se seguem:

a) discriminação do colchão defeituoso;

b) o número e a data do certificado de garantia;

c) o número, série e data do documento fiscal emitido por ocasião da venda ao consumidor;

d) o valor: que corresponderá ao preço de aquisição atual do colchão novo;

e) como natureza da operação: recebimento de mercadoria em garantia;

f) CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

II – A Consulente, ao promover a saída do colchão novo para o revendedor, deverá efetuar nova retenção do imposto a título de substituição tributária, uma vez que, relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início uma nova cadeia de circulação. Assim, emitirá nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: o revendedor;

b) o valor: que corresponderá ao preço atual do colchão novo;

c) o número e data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "saída de mercadoria em virtude de garantia dada pelo fabricante";

g) CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria.

III – Ao promover a saída do colchão novo em substituição ao defeituoso, o revendedor deverá emitir nota fiscal consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: o consumidor;

b) o valor: que corresponderá ao preço de aquisição atual do colchão novo;

c) a informação de que já ocorreu a substituição tributária;

d) o número, data e série da nota fiscal que acobertou a entrada do colchão defeituoso devolvido;

e) o número e data do certificado de garantia;

f) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

g) CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

IV – Para a inutilização da mercadoria danificada, o revendedor deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, informando tratar-se de mercadoria inservível que foi substituída em virtude de garantia e inutilizada, com CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, e o número, data e série da nota fiscal emitida nos termos do item V.

V – Na hipótese de devolução do produto integral em virtude de garantia, ainda que simbólica, ao substituto caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à substituição tributária anteriormente realizada bem como do valor do imposto relativo à operação própria. Para tanto, o revendedor deverá emitir nota fiscal em nome da Consulente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, os seguintes:

a) como destinatário: a Consulente;

b) o valor: que corresponderá ao preço de aquisição atual do colchão novo;

c) a informação de que já ocorreu a substituição tributária;

d) no campo "Informações Complementares", para fins de recuperação do ICMS pela Consulente, o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria da Consulente, sujeito passivo por substituição, bem como as respectivas bases de cálculo. Caso o revendedor devolva mais de um colchão com a mesma nota fiscal, deverá ser informado na mesma o valor total da base de cálculo e do ICMS a ser recuperado pela Consulente, correspondente à totalidade dos colchões defeituosos devolvidos;

e) o número, data e série das notas fiscais que acobertaram as entradas dos colchões defeituosos no estabelecimento do revendedor;

f) os números e datas dos certificados de garantia;

g) como natureza da operação: "substituição de mercadoria em garantia";

h) CFOP 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

A Consulente deverá registrar a nota fiscal emitida pelo revendedor no livro Registro de Entradas, no Campo "Outras", informando no campo "Observações" já ter ocorrido a substituição tributária e tratar-se de devolução em virtude de garantia. O valor do imposto informado na nota fiscal pelo revendedor será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 007 – "Outros Créditos", informando tratar-se de crédito em virtude de garantia e o seu valor.

Vale ressaltar que, estando o revendedor estabelecido em outra unidade da Federação, a devolução do colchão danificado à Consulente enseja, em Minas Gerais, direito à restituição (creditamento) somente do valor correspondente à operação própria. Em relação ao imposto eventualmente recolhido para outra unidade da Federação a título de substituição tributária, caberá à Consulente obter informações junto ao Fisco respectivo.

3 – Verifica-se que a mercadoria objeto da Solução de Consulta nº 40, de 31 de julho de 2008, é “quadro para cama, sem estrado, com ou sem cabeceira, de madeira revestida de couro natural ou de tecido imitando couro, próprio para ornamentação de box springs ou flex systems, apresentado nas dimensões de 90x200cm, 160x200cm ou 180x200cm”, enquanto na Solução de Consulta nº 80, de 21 de maio de 2010 é “armação de madeira, sem molas, própria para fabricação de estrado para colchão, apresentada com tampo de chapa de madeira compensada ou apenas com estrado”, classificados na subposição 9403.90.10 da NBM/SH. Portanto, tais consultas não se referem ao “box” utilizado como suporte do colchão nas camas tipo “box”.

Todavia, as Soluções de Consultas nº 448, de 03 de dezembro de 1997; 33, de 23 de maio de 2000; e 151, de 02 de agosto de 2000, todas da Receita Federal do Brasil, esclarecem que a mercadoria “Box spring” está classificada na subposição 9404.10.00 da NBM/SH – Suportes elásticos para camas (somiês), nos seguintes termos: “Código TIPI Mercadoria 9404.10.00 Suporte elástico estofado para camas, armação de madeira guarnecida por molas e estofamento (espuma de poliuretano), recoberta com tecido na parte lateral e superior e com falso tecido na parte inferior, comercialmente denominado “Box Spring”.  

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH “os suportes elásticos para camas, isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (suportes elásticos metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (suportes elásticos estofados)”.

Importa ressaltar, ainda, o significado do termo somiê: sm (fr sommier) – 1– Sofá sem encosto e sem braços. 2 – Espécie de estrado com molas e recoberto de tecido, sobre o qual se coloca o colchão.(Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa).

Feitos esses esclarecimentos, cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e que, caso esteja em dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.

Como já manifestado por esta Diretoria, a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Nesse sentido, se o produto da Consulente estiver classificado nos códigos 9404.10.00 ou 9404.2 da NBM/SH estará sujeito ao regime de substituição tributária, devendo ser aplicadas, respectivamente, as MVAs de 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) ou de 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), conforme disposto nos subitens 21.1 e 21.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

4 e 5 – A aplicação do disposto no art. 225 da Lei no 6.763/75 e no art. 223 do RICMS/02 decorre da necessidade de proteção da economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, e depende, dentre outros requisitos, da concessão de regime especial, condicionado à demonstração de tratamento fiscal diferenciado dispensado a contribuinte de outro Estado, resultando em concorrência desfavorável à indústria estabelecida em Minas Gerais, que não consegue competitividade de preços para colocação do seu produto no mercado.

As medidas necessárias à proteção da economia do Estado poderão ser tomadas após comprovação por parte do contribuinte, ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, de prejuízos à competitividade de empresas mineiras, e serão adotados mediante a concessão de Regime Especial de Tributação – RET pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme o disposto no art. 223 do RICMS/02.

Vale informar que não há na legislação tributária mineira previsão de isenção para a mercadoria “mistura de isômeros”, classificada na subposição 2929.10.21 da NBM/SH.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de novembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação