Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 219 DE 24/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2009

(MG de 26/09/2009)

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – TRANSFER?NCIA – Conforme disposto no inciso XI, art. 7? da Lei n? 6763/1975, n?o h? incid?ncia de ICMS na transfer?ncia interestadual de bem do ativo permanente, assim definido nos termos do art. 179 da Lei n? 6404/1976, que tenha sido integrado por um per?odo acima de 12 (doze) meses. Infere-se do dispositivo que no recebimento do bem por destinat?rio estabelecido neste Estado n?o ser? admitida a apropria??o de cr?dito, ainda que o imposto tenha sido destacado no respectivo documento fiscal.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser prestadora de servi?os de telecomunica??o m?vel e, nessa qualidade, adquire, por seus estabelecimentos de S?o Paulo e Rio de Janeiro, bens para o ativo imobilizado.

Afirma, ainda, que alguns desses bens s?o posteriormente transferidos para o seu estabelecimento mineiro.

Aduz que as transfer?ncias promovidas pelo estabelecimento paulista ocorrem sem a incid?ncia do ICMS, por determina??o daquele Estado, independentemente do bem ter permanecido no ativo imobilizado por per?odo inferior ou superior a 12 meses. Na nota fiscal respectiva consta, no campo "Informa??es Complementares", o valor remanescente do cr?dito, correspondente ?s parcelas ainda n?o apropriadas.

J? as transfer?ncias promovidas pelo estabelecimento do Rio de Janeiro, independentemente do tempo de imobiliza??o, ocorrem com a incid?ncia do ICMS, n?o sendo informado no documento o valor remanescente do cr?dito.

Comenta a legisla??o mineira sobre a mat?ria e cita as Consultas de Contribuintes ns. 58/2001 e 150/2002 deste Estado.

Com d?vidas acerca do tratamento tribut?rio nas opera??es interestaduais de bens do ativo permanente, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas transfer?ncias destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento paulista, com bem que ficou imobilizado por per?odo inferior a 12 meses, poder? se apropriar do valor do saldo remanescente do cr?dito corretamente informado na nota fiscal acobertadora da transfer?ncia? Ser? devido o diferencial de al?quota?

2 – Nas transfer?ncias destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento paulista, com bem que ficou imobilizado por per?odo superior a 12 meses, poder? se apropriar do valor do saldo remanescente do cr?dito corretamente informado na nota fiscal acobertadora da transfer?ncia? Ser? devido o diferencial de al?quota?

3 – Nas transfer?ncias destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento situado no Rio de Janeiro, com bem que ficou imobilizado por per?odo inferior a 12 meses, cuja sa?da se deu com tributa??o do ICMS, poder? se apropriar do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal acobertadora da transfer?ncia? Ser? devido o diferencial de al?quota?

4 – Nas transfer?ncias destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas pelo estabelecimento situado no Rio de Janeiro, com bem que ficou imobilizado por per?odo superior a 12 meses, cuja sa?da se deu com tributa??o do ICMS, poder? se apropriar do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal acobertadora da transfer?ncia? Ser? devido o diferencial de al?quota?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que a decis?o contida na Apela??o Civil n? 1.0024.06.008369-8/002 anulou a resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 220/2005 apenas em face da aus?ncia de motiva??o quanto ao aproveitamento de cr?dito de ICMS decorrente da transfer?ncia interestadual de ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade, n?o proferindo qualquer decis?o quanto ao m?rito da mat?ria objeto da Consulta referida.

Destarte, visando atender solicita??o da Advocacia-Geral do Estado no sentido de sanar a nulidade reconhecida pelo TJMG, elabora-se nova resposta aos questionamentos formulados pela Consulente, com a respectiva motiva??o, nos termos seguintes.

A Constitui??o de 1988, em seu art. 155, inciso II, atribuiu compet?ncia aos Estados e ao Distrito Federal para institu?rem o imposto sobre opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, ainda que as opera??es e as presta??es se iniciem no exterior.

Uma das hip?teses de incid?ncia do imposto ? a circula??o de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimenta??o e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, tendo como crit?rio temporal a sa?da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme disposto no art. 2?, inciso I, e art. 12, inciso I, da Lei Complementar n? 87/1996.

Para efeito de tributa??o pelo ICMS, mercadoria ? todo e qualquer bem m?vel, novo ou usado, suscet?vel de circula??o econ?mica, inclusive semovente, energia el?trica, subst?ncias minerais ou f?sseis, petr?leo e seus derivados, lubrificante, combust?vel s?lido, l?quido ou gasoso e bens importados por pessoa f?sica ou jur?dica para uso, consumo ou incorpora??o no ativo permanente, conforme disposto no inciso I, art. 222 do RICMS/2002.

De acordo com o inciso IV, art. 179 da Lei n? 6404/1976, devem ser classificados no Ativo Imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corp?reos destinados ? manuten??o das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive osdecorrentes de opera??es que transfiram ? companhia os benef?cios, riscos e controle desses bens”.

Pressup?e-se, assim, que, para serem considerados integrantes do ativo imobilizado, esses bens devam permanecer por um per?odo m?nimo de tempo no patrim?nio da empresa, conforme coment?rio constante do FIPECAFI:????

“Desta defini??o, subentende-se que neste grupo de contas do balan?o s?o inclu?dos todos os bens de perman?ncia duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento...” (Iud?cibus, S?rgio de – Martins, Eliseu – Gelbcke, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por A??es – FIPECAFI. S?o Paulo, Atlas 2003, p. 199).

Dessa forma, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo permanente n?o basta apenas que ele seja contabilizado no plano de contas como tal, mas tamb?m que ele integre o patrim?nio da empresa por um per?odo que possa ser considerado duradouro.

Seguindo esses preceitos, o inciso XI, art. 7? da Lei n? 6763/1975, estabelece o prazo m?nimo de imobiliza??o de 12 (doze) meses, ap?s o qual a sa?da do bem do ativo permanente estar? no campo da n?o-incid?ncia.

Como visto, o bem do ativo fixo difere de mercadoria, uma vez que, ao contr?rio desta, n?o ? adquirido para ser posto ao com?rcio.

Todavia, presentes os requisitos da habitualidade e volume que revele intuito comercial ou caso a aliena??o ocorra antes de decorrido o per?odo de 12 (doze) meses, sua sa?da estar? no campo de incid?ncia do ICMS.

Ressalte-se que ao estabelecer a n?o-incid?ncia do ICMS na sa?da de bem do ativo permanente imobilizados por mais de 12 (doze) meses, em detrimento ao disposto no Conv?nio ICMS 19/1991, que disp?e sobre a tributa??o na transfer?ncia de imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa, n?o est? ocorrendo dispensa de tributa??o.

Infere-se dos textos da Constitui??o de 1988 e da Lei Complementar n? 24/1975 que protocolo e conv?nio s?o instrumentos de ajuste ou conven??o pr?via que t?m por objeto regular a forma como, mediante delibera??o dos Estados e do Distrito Federal, isen??es, incentivos e benef?cios fiscais ser?o concedidos ou revogados, bem como dispor sobre substitui??o tribut?ria, mat?rias nas quais os seus termos t?m car?ter impositivo.

Noutro giro, buscam tamb?m padronizar a aplica??o de um mesmo tratamento tribut?rio nas opera??es entre os Estados que os celebram, revertendo-se em atos normativos, por meio de regulamenta??es, sem, todavia, afrontar aos pressupostos da legisla??o interna dos entes signat?rios.

Ademais, conv?nios e protocolos n?o podem ser utilizados para dispor sobre oregime de compensa??o do imposto,cabendo tal mister ? lei complementar, nos termos da al?nea “c”, inciso XII, ? 2?, art. 155 da CRFB/1988.

Ao tributar opera??es de circula??o de bem n?o enquadrado no conceito de mercadoria, o Estado estaria criando um novo imposto, excedendo, assim, a compet?ncia tribut?ria que lhe foi outorgada pela Constitui??o de 1988.

De todo o exposto, vislumbra-se que o referido Conv?nio foi recebido para surtir efeitos em rela??o ao que n?o se contrap?e ? legisla??o tribut?ria mineira ou ? Lei Complementar n? 87/1996, ou seja, a sua aplica??o somente se dar? no tocante ao bem integrado ao ativo imobilizado por prazo inferior a 12 (doze) meses.

Assim, dever? prevalecer o entendimento firmado pelo Estado de Minas Gerais, no uso de sua compet?ncia tribut?ria, dentro dos preceitos contidos na Constitui??o de 1988 e na legisla??o complementar, sedimentado desde 13/03/1989 na legisla??o tribut?ria mineira, inserido no art. 7?, inciso XI, da Lei 6763/75, pelo art. 1? da Lei n? 9758/1989, portanto, anteriormente ? celebra??o do Conv?nio ICMS 19/1991 supramencionado, de que o bem revestido dos requisitos necess?rios ? sua caracteriza??o como integrado ao ativo permanente por prazo superior a 12 (doze) meses estar? fora do campo de incid?ncia do ICMS, uma vez que n?o se enquadra no conceito de mercadoria apresentado no inciso I, art. 222 do RICMS/2002.

Tecidas essas considera??es, passa-se ? resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 – N?o. A entrada de mercadoria fruto de opera??o isenta ou n?o-tributada n?o gera direito a cr?dito para compensa??o com o montante devido nas opera??es ou presta??es seguintes, nos termos da al?nea “a”, inciso II, ? 2?, art. 155 da CRFB/88, do ? 1?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/1996 e do art. 70, inciso I, do RICMS/2002.

Como a opera??o com o bem imobilizado n?o se sujeitou ? tributa??o pelo ICMS, o diferencial de al?quota n?o ser? devido, uma vez que n?o haver? al?quota interestadual para ser confrontada com a al?quota interna.

Saliente-se que com a sa?da da mercadoria cessa o direito de apropria??o do cr?dito remanescente, relativo ? fra??o que resta para completar o quadri?nio, conforme disposto no inciso V, ? 5?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/1996, n?o havendo hip?tese legal que autorize a sua transfer?ncia para a Consulente.

Vale lembrar que mesmo sendo de mesma titularidade, o estabelecimento da Consulente ? aut?nomo em rela??o ? sua matriz para efeito de apura??o do imposto e cumprimento de obriga??es acess?rias.??????????

3 – Sim. Nas transfer?ncias interestaduais tributadas de bens que tenham integrado o ativo imobilizado por prazo inferior a 12 (doze) meses admite-se a apropria??o, como cr?dito, do imposto corretamente destacado no documento fiscal, inclusive do imposto relativo ao diferencial de al?quota devidamente recolhido a este Estado.

Essa opera??o encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS, nos termos do art. 155, inciso II, da Constitui??o da Rep?blica de 1988.

4 – N?o. O ICMS n?o incidir? na transfer?ncia do bem do ativo permanente, assim definido considerando-se o disposto no inciso IV, art. 179 da Lei n? 6404/1976, que tenha sido integrado por um per?odo acima de 12 (doze) meses.

Nesse caso, ainda que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal referente ? opera??o, n?o se admite a apropria??o de cr?dito, em face da opera??o n?o configurar fato gerador do ICMS, previsto no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n? 87/1996.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de setembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o