Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2014

ICMS – ALÍQUOTA INTERNA – desodorizante de ambiente e automotivo – Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações praticadas com desodorizantes de ambientes dentro do Estado de Minas Gerais, conforme disposição contida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

ICMS – ALÍQUOTA INTERNA – desodorizante de ambiente e automotivo – Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações praticadas com desodorizantes de ambientes dentro do Estado de Minas Gerais, conforme disposição contida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Barueri/SP, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com apuração pelo regime de débito e crédito e atividade econômica principal classificada sob a CNAE nº 4649-4/09 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada), informa que não se encontra sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos relativos à presente consulta e que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

Afirma que, em observância ao Protocolo ICMS nº 33/2009 e ao subitem 23.1.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, promove o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao realizar a venda de seus desodorizantes de ambientes, classificados no código NBM/SH 3307.49.00.

Alega que, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, há que se considerar a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, conforme dispõe o § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996.

Salienta ser essencial identificar a alíquota aplicável nas operações internas com o produto no Estado de destino, o valor da base de cálculo sobre a qual o imposto devido por substituição tributária será calculado e o valor do ICMS incidente na operação própria do remetente.

Transcreve parte do art. 42 do RICMS/02 e anota que, em Minas Gerais, há a previsão de uma alíquota interna genérica, qual seja, de 18% (dezoito por cento), e uma alíquota específica para os produtos de perfumaria e cosméticos, de 25% (vinte e cinco por cento).

Ressalta que o produto por ela comercializado não se enquadra no conceito de perfumaria e cosméticos, por classificar-se como material de limpeza, pois trata-se de um odorizador de ambiente, classificado no código NBM/SH 3307.49.00.

Especifica que a subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 determina a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente aos cosméticos e perfumes classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07 da NBM/SH, sendo que os demais produtos que não se enquadram no conceito de cosméticos e perfumes, embora classificados nas posições supracitadas, subsumir-se-ão à alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do mencionado art. 42.

Explica que, em termos vulgares, os desodorizantes de ambientes têm por função primordial reagir quimicamente com as moléculas causadoras de odores desagradáveis presentes em determinado meio, de forma a anular seus efeitos.

Transcreve o texto da posição 33.07 da NBM/SH e afirma restar clara a existência de uma distinção entre as duas categorias de produtos abrangidos na citada posição, quais sejam: (I) cosméticos, assim entendidas as preparações para barbear e para banho, desodorantes corporais, depilatórios e outros produtos de perfumaria ou toucador não compreendidos em outras posições; (II) desodorizantes de ambientes, produtos de categoria totalmente segregada da primeira, conforme a separação do texto efetivada pela utilização do sinal de ponto e vírgula.

Acrescenta que a forma utilizada para redigir o texto da posição supracitada não deixa margem a dúvidas no sentido de que os desodorizantes de ambientes não são cosméticos e com eles não se confundem, visto que estão separados em categorias distintas.

Apresenta conceitos de cosméticos constantes em diferentes dicionários da língua portuguesa e conclui ser nítida a impossibilidade de se equiparar desodorizantes de ambientes a cosméticos, haja vista que os primeiros não são destinados ao tratamento ou uso sobre a pele.

Aduz que os desodorizantes de ambientes também não se confundem com perfumes, haja vista que estes são tratados especificamente em posição diferente da NBM/SH, qual seja, 33.03, e o conceito trazido pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) também se difere daquele apresentado para os desodorizantes de ambientes.

Assevera que a NBM e a NESH identificam os perfumes como produtos sólidos ou líquidos destinados unicamente a perfumar o corpo, donde se extrai as seguintes conclusões: os perfumes têm por ação precípua impregnar o corpo de um odor agradável, e tal como ocorre com os cosméticos, são produtos destinados a manter contato com a pele do usuário.

Salienta que, do ponto de vista eminentemente legal, os produtos destinados a neutralizar ou eliminar odores desagradáveis não são perfumes, nem tampouco aqueles que, mesmo destinados a produzir aroma agradável, não foram concebidos para ter contato com o corpo do usuário.

Transcreve os significados da palavra “perfume” constantes em dicionários da língua portuguesa.

Alega que os desodorizantes de ambientes não têm como finalidade principal a de perfumar e o texto da posição 33.07 da NBM/SH informa que os desodorizantes de ambientes podem, inclusive, ser desprovidos de perfume.

Colaciona o conceito da palavra “desodorante” constante em um dicionário da língua portuguesa e conclui que, em qualquer acepção que se tome, perfume só produz odor agradável, enquanto que o produto que elimina ou neutraliza odores desagradáveis são os desodorantes ou desodorizantes.

Reitera a afirmação de que somente se sujeitam à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto na referida subalínea “a.7”, as operações com produtos que, concomitantemente, preencham os seguintes requisitos: (I) estejam classificados numa das posições indicadas na subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02; e, (II) caracterizem-se como perfumes ou cosméticos.

Ressalta que, apesar de estarem classificados na posição 33.07 da NBM/SH, os desodorizantes de ambientes não se submetem à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento), pois não se caracterizam como cosméticos, nem tampouco, como perfumes.

Conclui que os desodorizantes de ambiente estão sujeitos à alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Apresenta resposta à Consulta nº 200/2004, formalizada ao Estado de São Paulo, no sentido de que a alíquota interna aplicável aos produtos comercializados pela Consulente (desodorizantes de ambiente) classificados na posição 33.07 da NBM/SH deverá ser 18% (dezoito por cento), pelo fato destas mercadorias não se caracterizarem como perfumes ou cosméticos, para os quais está prevista a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual é a alíquota aplicável nas operações internas realizadas no Estado de Minas Gerais com os produtos comercializados pela Consulente, quais sejam, desodorizantes de ambiente?

2 – Se a resposta ao questionamento anterior for pela aplicabilidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), seguem as perguntas abaixo:

2.1 – As descrições dos produtos constantes na subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 são irrelevantes para definição da alíquota aplicável, devendo-se levar em consideração apenas as posições da NBM/SH citadas no mencionado dispositivo?

2.2 – Se a resposta ao item anterior for positiva, por que teria o legislador descrito os produtos, ao invés de, simplesmente, especificar suas posições?

2.3 – As operações interestaduais praticadas com os desodorizantes de ambiente comercializados pela Consulente hão de ser calculadas, para fins de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Minas Gerais, pela aplicação da alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento), apesar de não se caracterizarem como perfumes ou cosméticos?

2.4 – Caso determinada mercadoria venha a se caracterizar como perfume ou cosmético e não se enquadre em nenhuma das posições da NBM/SH mencionadas na subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, qual será a alíquota interna aplicável para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária?

RESPOSTA:

1 – Primeiramente, cumpre salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

A presente consulta destina-se a verificar se as operações internas com desodorizantes de ambientes são tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), caso estes produtos se classifiquem como perfumes, cosméticos ou produtos de toucador, ou pela alíquota de 18% (dezoito por cento) que, por sua vez, é aplicável a todas as situações que não se enquadrem nas exceções previstas nas demais alíneas do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

As operações internas com perfumes, cosméticos e produtos de toucador classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07 da NBM/SH, exceto água de colônia (subposição 3303.00.20 da NBM/SH), creme e espuma para barbear (subposição 3307.10.00 da NBM/SH) e desodorante corporal e antiperspirante (subposição 3307.20 da NBM/SH), são tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Os produtos objeto da presente consulta, quais sejam, desodorizantes de ambientes, encontram-se descritos na posição 33.07 da NBM/SH como “desodorantes (desodorizantes) de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”.

Depreende-se da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), que os desodorizantes de ambientes preparados são constituídos, essencialmente, “por substâncias que atuam por via química sobre os cheiros a eliminar ou outras substâncias destinadas a absorver fisicamente os cheiros pelas forças de Van der Waal, por exemplo. Acondicionados para venda a retalho, estas preparações, em geral, apresentam-se em recipientes aerossóis”.

A NESH explica, ainda, que “os produtos, tais como, carvão ativado, acondicionados para venda a retalho como desodorantes para refrigeradores, automóveis etc., incluem-se igualmente na posição 33.07 da NBM/SH”.

Diante do exposto, verifica-se que os produtos em análise não se confundem com cosméticos e produtos de toucador, pois são utilizados para eliminar odores existentes em ambientes, não tendo aplicação em seres humanos e, tampouco, caracterizam-se como perfumes, haja vista que possuem classificações distintas na NBM/SH e os perfumes têm, como função principal, perfumar o corpo, conforme notas explicativas relativas à posição 33.03 da NBM/SH, diferentemente dos produtos citados pela Consulente.

No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 101/99.

Ademais, importa acrescentar que as operações que destinem desodorizantes de ambientes a contribuintes mineiros estão sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária, conforme subitem 23.1.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, caso em que figuram como integrantes do item 23 que, por sua vez, refere-se aos materiais de limpeza.

Dessa forma, e, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, bem como as características descritas referentes a seus produtos, enquadram-se no código 3307.49.00 da NBM/SH que, apesar de ter a posição citada na subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, não se enquadram no conceito de cosméticos, perfumes e produtos de toucador, razão pela qual, conclui-se que o imposto relativo à operação subsequente praticada no Estado de Minas Gerais, cujo recolhimento será realizado por substituição tributária, deverá ser calculado utilizando-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação