Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – VEDAÇÃO –É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme estabelecido no art. 62, § 1º, do Regulamento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa produzir ferro-silício e adquirir como insumo, entre outras mercadorias, minério de manganês de uma filial situada no Estado de Mato Grosso.

Afirma que essa filial exerce a atividade de extração do referido produto e que a operação de aquisição interestadual efetuada pela Consulente é tributada pelo ICMS sob a alíquota de 12% (doze por cento), cujo valor é destacado no documento fiscal acobertador da operação correspondente.

Aduz que aquele Estado concedeu à referida filial crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas suas operações interestaduais.

Explica que o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria não corresponde ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo remetente em favor daquele Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Cabe à Consulente apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à remessa do minério de manganês ou o valor do imposto efetivamente recolhido pelo remetente da mercadoria?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, bem como a Lei Complementar nº. 24/75, art. 1º. Qualquer benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Conforme estabelecido no § 5º do art. 28 da Lei Estadual nº. 6.763/75 e no § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Constituição Federal.

A Resolução nº. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

De acordo com o art. 1º dessa Resolução, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único da mesma Resolução, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Saliente-se que a referida Resolução tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS. Assim, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Dessa forma, a Consulente somente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente recolhido pelo remetente da mercadoria ao Estado de origem.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação