Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 11/11/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2011
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – VEDAÇÃO –É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme estabelecido no art. 62, § 1º, do Regulamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa produzir ferro-silício e adquirir como insumo, entre outras mercadorias, minério de manganês de uma filial situada no Estado de Mato Grosso.
Afirma que essa filial exerce a atividade de extração do referido produto e que a operação de aquisição interestadual efetuada pela Consulente é tributada pelo ICMS sob a alíquota de 12% (doze por cento), cujo valor é destacado no documento fiscal acobertador da operação correspondente.
Aduz que aquele Estado concedeu à referida filial crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas suas operações interestaduais.
Explica que o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria não corresponde ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo remetente em favor daquele Estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Cabe à Consulente apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à remessa do minério de manganês ou o valor do imposto efetivamente recolhido pelo remetente da mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, bem como a Lei Complementar nº. 24/75, art. 1º. Qualquer benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.
Conforme estabelecido no § 5º do art. 28 da Lei Estadual nº. 6.763/75 e no § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Constituição Federal.
A Resolução nº. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
De acordo com o art. 1º dessa Resolução, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único da mesma Resolução, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.
Saliente-se que a referida Resolução tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS. Assim, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.
Dessa forma, a Consulente somente poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS efetivamente recolhido pelo remetente da mercadoria ao Estado de origem.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação