Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 218 DE 30/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – Na hipótese de adquirente situado em outra unidade da Federação, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas daquelas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A do Anexo XV retromencionado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação de interruptores, seccionadores e comutadores, tendo como produto principal, dentre outros, o chaveador eletrônico digital com acionamento automático, classificado no código 8536.50.90 da NBM/SH.
Informa que esses produtos são utilizados nos mais diversos setores da indústria, com especial destaque para o setor automobilístico, alimentício, farmacêutico e principalmente a indústria de máquinas em seus processos produtivos, uso e consumo e ativo imobilizado.
Alega que nas operações interestaduais não está destacando o ICMS e, consequentemente, não está recolhendo o imposto por substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49/2008.
Afirma que seus produtos correspondem ao setor de “automação industrial” e se destinam ao funcionamento de máquinas automáticas que participam em diversos processos produtivos industriais.
Lembra que o Protocolo ICMS 49/2008 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST nas operações interestaduais com autopeças, alcançando as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Considerando que na relação constante do Anexo Único do referido Protocolo encontra-se o seu produto, classificado no código 8536.50.90 da NBM/SH, e pelo fato de atender a diversos setores da indústria, não se classificando como “fabricante de autopeças” e, ainda, o fato de seu produto não se destinar a uso específico automotivo, faz a seguinte
CONSULTA:
É correto não destacar e recolher o ICMS por substituição tributária?
RESPOSTA:
O Decreto nº. 44.823, de 30/05/08, trouxe alterações ao RICMS/02 no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49/08 relativas à substituição tributária nas operações com produtos autopropulsados. Referido Decreto acrescentou o art. 58-A ao Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo o seu inciso I que, em se tratando de adquirente situado em outra unidade da Federação, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV, quando de uso especificamente automotivo, como já admitido pela Consulente.
Nas saídas destinadas a contribuinte mineiro, prevalece a substituição tributária relativamente aos mesmos produtos constantes do item 14, ainda que não destinados especificamente ao uso automotivo, quando promovidas pelo sujeito passivo por substituição (industrial ou importador) ou no recebimento em operação interestadual, nos termos que especifica o inciso II do mesmo art. 58-A.
Desta forma, pode-se concluir que o procedimento da Consulente, em não destacar e recolher o imposto por substituição tributária nas saídas interestaduais, estará correto na hipótese em que o produto comercializado seja destinado a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 41/08 e não esteja inserido em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo. Caso o produto se destine a estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, caberá a substituição tributária em operação interestadual para o Estado signatário do referido Protocolo ICMS 41/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação